Carta de Arrematação. Penhora – cancelamento. Aquisição originária da propriedade.
(TJDFT. 5ª Turma Cível. Agravo de Instrumento n. 0709804-08.2025.8.07.0000, Relatora Desa. Lucimeire Maria da Silva, julgado em 22/08/2025 e publicado no DJe em 04/09/2025).
EMENTA OFICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PEDIDO DE BAIXA DE PENHORA NA MATRÍCULA. CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA E REGISTRADA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO DE RECURSO INTERPOSTO PELO DEVEDOR. CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO. CABÍVEL. DECISÃO REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se cabível a baixa de penhora em imóvel, após expedição e registro de carta de arrematação. 2. A arrematação judicial, com expedição e registro da carta de arrematação, configura aquisição originária da propriedade, conferindo ao arrematante o direito de receber o bem livre de ônus anteriores, os quais se sub-rogam no preço da hasta pública. Precedente do STJ. 3. A existência de recurso pendente interposto pelo devedor não impede o reconhecimento da eficácia da arrematação, quando já consumada com a imissão na posse e o registro da carta no cartório de imóveis. 4. A penhora determinada pelo juízo de origem deve ser cancelada, por força da arrematação regularmente realizada e registrada, sendo irrelevante eventual discussão futura, que deverá ser veiculada em ação própria. Precedente STJ. 5. Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (TJDFT. 5ª Turma Cível. Agravo de Instrumento n. 0709804-08.2025.8.07.0000, Relatora Desa. Lucimeire Maria da Silva, julgado em 22/08/2025 e publicado no DJe em 04/09/2025). Veja a íntegra.
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