Carta de Arrematação. Usufruto – vigência
Questão esclarece dúvida acerca do registro de Carta de Arrematação
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do registro de Carta de Arrematação. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:
Pergunta: Tenho matriculado um imóvel com indicações da nua propriedade ser de determinada pessoa, e o usufruto de outra. A plena propriedade desse bem encontra-se hipotecada em favor de um determinado banco, tendo como hipotecantes tanto o nu proprietário, como o usufrutuário. Foi apresentada uma Carta de Arrematação envolvendo o imóvel todo. Pode ela ser registrada, incluindo-se, aí, o usufruto?
Resposta: De importância, em primeiro momento fazer uso do que reza o art. 1.420, do C.Civil, que assim se mostra:
Art. 1.420 – Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar, ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar, poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
Em seguida, também de interesse para a questão, o que rezam o art. 1.393, do mesmo Estatuto Civil, que tem a seguinte redação:
Art. 1.393 – Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
Em que pese as bases legais acima reportadas, poderem, em primeiro momento, estarem a nos conduzir em ver impedimento para a transmissão do usufruto, principalmente quando desligado da plena propriedade, parece-nos termos duas exceções para o caso, que vão se fazer presentes quando (i) temos a alienação desse direito de usufruto para quem já se apresenta como detentor da nua propriedade do mesmo bem, ou (ii) quando essa transmissão, é feita no mesmo instante em que seu adquirente também assim se apresenta quanto a nua propriedade do imóvel em questão. Em ambas as situações vamos notar a consolidação desses direitos, admitida pelo art. 1.410, inc. VI, do referido Código Civil, cuja base está a indicar que tal ocorrência vai implicar na extinção do citado usufruto, deixando aí a propriedade de se apresentar com direitos bipartidos, vendo-os como consolidados com essa forma de aquisição. Segue texto da citada base legal, para melhor análise do aqui em trato:
Art. 1.410 – O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
/////
VI – pela consolidação.
Com o até aqui exposto, podemos concluir pela regular recepção nos assentos do Registrador Imobiliário, de Carta de Arrematação que venha a indicar a situação objeto da pergunta em estudos, desde que o arrematante seja único para ambos os institutos (usufruto e nua propriedade), uma vez que, com proveito do citado art. 1.420, quem pode alienar pode também hipotecar, e, se pode hipotecar, como feito em momento anterior pelos titulares do imóvel em questão, e indicado na pergunta ora em análise, pode também sofrer execução, que, como consequência, dentre outras, temos a da arrematação do bem, e da forma como aqui em trato, razão pela qual justificamos tal comportamento por parte dos Oficiais Imobiliários. Por se tratar de direitos distintos, temos que observar também da necessidade da apresentação de valores em separado para cada um desses institutos (do usufruto e da nua propriedade), até mesmo para atendimento às exigências registrárias, incluindo-se, aqui, o previsto no art. 176, § 1º., inc. III, item 5, da Lei 6.015/73, que reclama indicação de valores para cada um dos direitos a serem registrados.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
Comentários: Equipe de revisores técnicos
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