Em 12/07/2021

Cartórios devem informar operações suspeitas de lavagem de dinheiro


O fornecimento de informações cumpre o Provimento nº 88/2019, do Conselho Nacional de Justiça.


Cartórios devem informar operações suspeitas de lavagem de dinheiro

Notários e registradores devem informar à Corregedoria-Geral de Justiça, até o dia 10 dos meses de janeiro e julho, a inexistência de operação suspeita ou incomum de usuários dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, que possam configurar crimes de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo.

No caso de suspeita de indícios da ocorrência de crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, o notário ou registrador, ou oficial de cumprimento, deverá comunicar a operação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF.

A autorização para cadastro no SISCOAF deve ser realizada primeiro no sistema Justiça Aberta do CNJ. O titular do cartório deve cadastrar o Oficial de Cumprimento do sistema Serventia Extrajudicial (https://www.cnj.jus.br/corregedoria/seguranca/serventias_extrajudiciais/. Após, o CNJ encaminhará a informação ao Conselho de Controle das Atividades Financeiras - COAF, momento em que o cartório poderá realizar o cadastro no SISCOAF (http://www.fazenda.gov.br/orgaos/coaf). 

LAVAGEM DE DINHEIRO

A prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo incluem a avaliação da existência de suspeita nas operações dos usuários dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, com especial atenção àquelas incomuns ou que, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, finalidade, complexidade, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios dos crimes previstos na Lei 9.613/1998. 

O fornecimento das informações sobre operações suspeitas cumpre o Provimento nº 88/2019, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei nº 9.613/1998, e do financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº13.260/2016.

O Provimento se aplica aos tabeliães de notas; tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos; tabeliães de protesto de títulos; oficiais de registro de imóveis; oficiais de registro de títulos e documentos e civis de pessoas jurídicas; incluindo titulares, interventores e interinos dos serviços notariais e registrais.

Fonte: Assessoria de Comunicação da CGJ/MA.



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