CCB. Cédula de Crédito Bancário. Alienação fiduciária – bem móvel – RTD. Credor – assinatura. Qualificação registral.
CSMSP. Apelação Cível n. 0001131-68.2019.8.26.0414, Comarca de Palmeira D'Oeste, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Ricardo Anafe, julgada em 05/10/2021, DJ de 17/12/2021.
EMENTA OFICIAL: REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Registro da alienação fiduciária em garantia proveniente de cédula de crédito bancário no Oficial de Registro de Títulos e Documentos – Inteligência dos arts. 42 da Lei n.º 10.931/2004 e 1.361, §1º, do Código Civil – Exigência, pelo registrador, de assinatura do credor para registro da alienação fiduciária em garantia. Manutenção do óbice pelo MM. Juiz Corregedor Permanente – Apelação interposta pelo banco credor – Alienação fiduciária em garantia proveniente de Cédula de Crédito Bancário que se submete ao regime próprio da Lei n.º 10.931/2004 – Constituição da garantia na própria cédula de crédito bancário, ou em documento apartado, que se satisfaz com a assinatura do devedor e, eventualmente, do terceiro garantidor – Título de crédito que prescinde da manifestação do credor para sua constituição, incluindo a garantia – Dá-se provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida. (CSMSP. Apelação Cível n. 0001131-68.2019.8.26.0414, Comarca de Palmeira D'Oeste, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Ricardo Anafe, julgada em 05/10/2021, DJ de 17/12/2021). Veja a íntegra no Kollemata.
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