CDU aprova PL que simplifica obtenção de Habite-se
PL em trâmite na Câmara dos Deputados altera a Lei de Registros Públicos.
A Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados (CDU) aprovou, na forma de texto substitutivo, o Projeto de Lei n. 209/2020 (PL), de autoria do Deputado Federal Diego Andrade (PSD/MG), que altera a Lei n. 6.015/1973, para simplificar o Habite-se na averbação de construção residencial urbana finalizada há mais de cinco anos em área em processo de regularização. O substitutivo é de autoria do Deputado Federal Marangoni (UNIÃO-SP) e o PL será analisado pelas Comissões de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).
De acordo com a notícia publicada pela Agência Câmara de Notícias, o Relator do Substitutivo aproveitou sugestões da Confederação Nacional de Municípios (CNM) para elaborar seu parecer. Dentre as sugestões da CMN, a Confederação apontou que “ao propor disciplinar a taxa única de Regularização Fundiária Urbana contendo cálculos de taxas e emolumentos, deve observar a competência local em estruturar procedimentos de licenciamento, dispensa e simplificação e as previsões dispostas no Código Tributário Local. Também devem ser observados, os procedimentos disciplinados no artigo 16 da Lei 13.465 de 2017 (Marco da Regularização Fundiária), quando couber.”
Para Marangoni, “um dos benefícios advindos da regularização se refere à possibilidade de acesso a financiamentos bancários para sua reforma ou comercialização, que passa a ocorrer à luz da legislação vigente, com o devido recolhimento de impostos.” O Relator ainda afirmou no parecer que “é importante ressaltar que a regularização dos imóveis urbanos deve ser conduzida de forma responsável e respeitando critérios técnicos, sociais e ambientais, razão pela qual considera-se pertinente a simplificação do procedimento em detrimento de uma dispensa generalizada, que poderia comprometer a efetividade do instrumento.”
O texto substitutivo ao PL acrescenta o art. 247-B na Lei de Registros Públicos, que, se aprovado como se encontra, terá a seguinte redação:
“Art. 247-B. Será simplificado o processo de obtenção do habite-se no âmbito das prefeituras municipais e Distrito Federal para a averbação de construção residencial urbana unifamiliar com qualquer metragem e número de pavimentos, finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área em processo de regularização, observados a classificação das edificações e as áreas de risco à ocupação previstos nas normas do Município e do Distrito Federal.
§1º A simplificação do processo a que se refere o caput não dispensa a apresentação das plantas de arquitetura e de visita única de técnico da Prefeitura ao imóvel a ser regularizado;
§2º O procedimento de licenciamento e de emissão da certidão urbanística para fins de regularização fundiária disposto neste artigo será pautado pelos seguintes princípios:
I – razoabilidade;
II – proporcionalidade;
III – eficiência;
IV - celeridade; e
V - integração e complementaridade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, quando necessária a manifestação e autorização de demais órgãos para fins de regularização de imóveis.
§ 3º As certidões necessárias para a averbação serão expedidas mediante procedimento simplificado e, quando possível, a instituição de taxa única de regularização deverá disciplinar o cálculo de todas as taxas e emolumentos que integram a regularização de imóveis para as construções residenciais urbanas unifamiliares em áreas de regularização, sem considerar o valor das acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias.”
Leia a íntegra do texto inicial do PL e do Parecer e Substitutivo aprovados pela CDU.
Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.
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