Cédula de Crédito Bancário. Hipoteca. Aditivo. Emitente – substituição. Vencimento – prorrogação. Título hábil.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca de aditivo de garantia hipotecária decorrente de Cédula de Crédito Bancário.
PERGUNTA: Recebemos dois aditivos referentes a duas garantias hipotecárias registradas neste Ofício, decorrentes de duas CCBs diferentes (um aditivo para cada registro), referindo-se aos mesmos interessados, no seguinte sentido: 1ª) Os requerentes (“banco X” e “terceiro Z”) objetivam a substituição do único emitente (“emitente X”) da cédula, devido ao seu falecimento, por uma terceira pessoa (“terceiro Z”) (assunção de dívida), e para prorrogar o vencimento; e 2ª) Os requerentes (“banco X” e “coemitente Z”) objetivam a retirada do “coemitente Y”, devido ao seu falecimento, mantendo-se apenas o “coemitente Z” como devedor da integralidade da dívida, e também para prorrogar o vencimento. Com exceção da participação do representante do espólio, os aditivos vieram com as devidas anuências. Considerando que a validade da CCB não depende de registro (art. 42 da Lei n. 10.931/2004) e a averbação pretendida se refere apenas a atualização das informações no registro das garantias que não serão alteradas, questionamos: podemos aceitar os aditivos desta forma? Se for o caso, devemos solicitar a anuência do representante do espólio? Há alguma fundamentação para apoiar eventual negativa?
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