Cédula de Produto Rural. Terceiro garantidor. Promitente comprador – anuência. Legitimidade.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca de garantia real prestada por terceiro em Cédula de Produto Rural.
PERGUNTA: Em uma operação envolvendo a Cédula de Produto Rural com liquidação financeira, onde o imóvel dado em garantia pertence a um terceiro, foi apresentada uma carta de anuência. No entanto, verificamos que o anuente é apenas o promitente comprador do imóvel, com contrato de compra e venda averbado na matrícula. Diante disso, é possível aceitar a anuência assinada pelo promitente comprador, ou deve ser exigida a anuência do proprietário tabular da matrícula?
Veja a pergunta original e sua resposta. [Conteúdo restrito aos Associados]
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Incidência de ITBI nas operações de cisão de empresas: Limites constitucionais e imunidade tributária
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano