Cédula Rural Pignoratícia. Penhora. Integralização de capital social. Anuência do credor.
TJMS. 2ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 1412107-52.2021.8.12.0000, Comarca de Campo Grande, Relator Des. Julizar Barbosa Trindade, julgado em 27/10/2021 e publicado em 03/11/2021.
EMENTA OFICIAL: EMBARGOS DE TERCEIRO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – PENHORA DO BEM DADO EM GARANTIA – INTEGRALIZAÇÃO AO CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA – ANUÊNCIA DO CREDOR – INEXISTENTE – TRANSFERÊNCIA NÃO EFETIVADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 59 do Decreto-lei nº 167/67, a venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência do credor, por escrito. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de bem imóvel, a incorporação haverá de observar, detidamente, os ditames do artigo 1.245 do Código Civil, pois o registro do título translativo no CRI é condição imprescindível à transferência da propriedade de imóvel entre vivos. (TJMS. 2ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 1412107-52.2021.8.12.0000, Comarca de Campo Grande, Relator Des. Julizar Barbosa Trindade, julgado em 27/10/2021 e publicado em 03/11/2021). Veja a íntegra.
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