Cessão de Direitos Aquisitivos – escritura pública. ITBI – recolhimento – fiscalização – fato gerador.
TJRJ. CM. Processo n. 0003616-72.2023.8.19.0001, Comarca da Capital, Relatora Desa. Suely Lopes Magalhães, julgado em 01/02/2024 e publicado em 08/02/2024.
EMENTA OFICIAL: REMESSA NECESSÁRIA. DÚVIDA REGISTRAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE ESCRITURA DE CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A DÚVIDA. AUTOS ENCAMINHADOS AO CONSELHO DA MAGISTRATURA POR IMPOSIÇÃO DO ARTIGO 48, § 2º DA LODJ. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. CORRETA A ANÁLISE DA QUESTÃO DOS AUTOS PELO MAGISTRADO PROLATOR DA SENTENÇA DE PISO. PERTINÊNCIA DA EXIGÊNCIA. O FATO GERADOR DO ITBI É A TRANSMISSÃO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, BEM COMO A CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SEU ARTIGO 156, INCISO II. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA, EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJRJ. CM. Processo n. 0003616-72.2023.8.19.0001, Comarca da Capital, Relatora Desa. Suely Lopes Magalhães, julgado em 01/02/2024 e publicado em 08/02/2024). Veja a íntegra.
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