Em 21/12/2012

CGJ/MG entende que é facultativa a averbação da reserva legal no RI competente


Decisão será comunicada ao Ministério Público, tendo em vista a existência de Termos de Ajustamento de Conduta firmados com os registradores de imóveis


A Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ/MG) publicou, semana passada, o Provimento nº 242/CGJ/2012, que torna facultativa a averbação da reserva legal no cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 18, § 4º, da Lei 12.651/2012. A norma deixa sem amparo legal qualquer exigência prévia de averbação da reserva legal como condição para todo e qualquer registro de todo e envolvendo imóveis rurais. O provimento revogou o Provimento n. 92/GACOR/2003 e o Aviso n. 30/GACOR/03, em razão do advento da Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012.

Diz a decisão que não se observa a necessidade de análise acerca do tema relativo aos Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) – firmados pelo Ministério Público Estadual com os registradores de imóveis de Minas Gerais. Era obrigação exigir a prévia averbação da reserva legal, uma vez que a nova redação do art. 18, § 4º, da Lei 12.651/12, é clara no sentido de que a averbação é uma faculdade do proprietário ou possuidor.

De acordo com o parecer, foi sugerida a expedição de ofício ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, Patrimônio Cultural, Urbanismo e Habitação, órgão do Ministério Público de Minas Gerais, com encaminhamento de cópias das manifestações da Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registros - GENOT - acerca do tema.

Íntegra

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 21.12.2012



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