CGJ/SP: Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. Aditivo – prazo superior ao limite legal.
O limite do prazo legal é cogente, não sendo admissível aditivo com prazo superior ao legalmente estabelecido.
A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJSP) julgou o Processo nº 2011/29134, que tratou acerca da impossibilidade de averbação de aditivo a cédula rural pignoratícia e hipotecária com prazo superior ao legalmente previsto. O parecer contou com a relatoria do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, Jomar Juarez Amorim, sendo aprovado pelo Desembargador Maurício Vidigal, Corregedor Geral da Justiça.
Trata-se de recurso interposto em face de decisão proferida pelo Corregedor Permanente que indeferiu o ingresso de aditivo de cédula rural pignoratícia e hipotecária. Irresignado com a sentença, o apelante alega, em essência, que o prazo de vencimento da garantia distingue-se do prazo da obrigação principal, sendo lícita a prorrogação.
Ao analisar o caso, afirmou o relator que o art. 61, do Decreto-lei nº 167/67 e o art. 1.439 do Código Civil preceituam que o prazo do penhor agrícola não excederá a três anos, prorrogável por até mais três. Contudo, o prazo apresentado no aditivo é superior ao legal, uma vez que, a prorrogação do vencimento é para 15/11/2013, o que seria inadmissível, pois a cédula foi emitida em 09/06/2003, com vencimento originário em 04/06/2006, já prorrogado uma vez para 04/06/2009. Apresentando precedentes, afirmou o Relator, em síntese, que o limite do prazo legal é cogente. Além disso, afirmou ainda que não é admissível a cisão do título, para cédula rural pignoratícia, objetivando-se o registro da garantia com prazo diverso previsto para o vencimento da dívida.
Íntegra da decisão
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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