CGJ/SP: Carta de Arrematação. Penhora – cancelamento direto – impossibilidade.
A Carta de Arrematação não é título hábil para o cancelamento direto de penhora estranha à do processo onde ocorrida a alienação judicial.
A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Recurso Administrativo nº 0011823-84.2015.8.26.0344, onde se decidiu que a Carta de Arrematação não é título hábil para o cancelamento direto de penhora estranha à do processo onde ocorrida a alienação judicial. O parecer, de autoria de Swarai Cervone de Oliveira, MM. Juiz Assessor da Corregedoria, foi aprovado pelo Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça e o recurso foi julgado provido.
O caso trata de recurso administrativo interposto pelo Ministério Público em face de sentença que determinou o cancelamento direto de penhora, em razão de arrematação, entendendo-a como forma originária de aquisição da propriedade.
Ao julgar o caso, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria afirmou que o Colendo Conselho Superior da Magistratura, em sua última composição, reafirmou que a arrematação é modo derivado de aquisição da propriedade, motivo pelo qual a carta que a documenta se submete a ampla qualificação registral, submetendo-se aos princípios registrais que a orientam em sua plenitude e que o acesso registral desta carta independe do prévio cancelamento direto da penhora. Ademais, afirmou, ainda, que a CGJ/SP “consolidou o entendimento de ser indireto o cancelamento de penhoras, arrestos e sequestros em função do registro de arrematação ou adjudicação, ou seja, o cancelamento direto não é automático, não deriva necessariamente da inscrição da arrematação, mas é prescindível, malgrado possível, se por ordem expressa do Juízo que determinou a constrição judicial.” Por fim, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria entendeu que a carta de arrematação não pode ser considerada título hábil para autorizar, com amparo no art. 250, III, da Lei nº 6.015/73, o cancelamento direto da penhora e que “tampouco basta, portanto, e para tanto, o registro do título judicial aquisitivo da propriedade, que, porém, independe do prévio cancelamento direto dos registros das constrições judiciais.”
Diante do exposto, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria opinou pelo provimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Parcelamento do solo urbano. Loteamento – cancelamento parcial. Homologação judicial.
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- NOTA DE FALECIMENTO – GERALDO JOSÉ FILIAGI CUNHA
- Doação – fração ideal. Módulo Rural – inobservância. Parcelamento irregular do solo caracterizado.
- Observatório do Registro: Get Back!