CGJ/SP: Incorporação imobiliária – retificação parcial. Área – alteração. Condôminos – anuência.
É necessária a anuência da totalidade dos adquirentes de frações ideais correspondentes às unidades autônomas para averbação de retificação parcial de projeto de construção, quando houver alteração da
A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJSP) julgou o Processo nº 2012/00156529 (105/2013-E), que decidiu pela necessidade de anuência de todos os adquirentes de frações ideais correspondentes às unidades autônomas, em condomínio edilício, quando da retificação parcial do projeto de construção, onde se elimina um salão social e alteram-se as metragens da área comum e da área total construída das unidades autônomas. O parecer, de autoria de Luciano Gonçalves Paes Leme, MM. Juiz Assessor da CGJSP, foi aprovado pelo Desembargador José Renato Nalini, Corregedor Geral da Justiça.
No caso em tela, o Oficial Registrador qualificou negativamente o título, sob o fundamento de que a alteração do projeto original da incorporação já registrada depende do consentimento de todos os condôminos, inclusive, por envolver modificação de áreas. Os interessados, inconformados com a recusa, argumentaram, em síntese, que a regra do art. 43, IV, da Lei nº 4.591/64 não se aplica ao caso, pois a incorporação é pelo regime de administração e que resume-se a modificação à eliminação (não construção) de um salão social, aprovada em assembleia de condôminos. Além disso, afirmaram, ainda, que as frações ideais correspondentes às unidades autônomas a serem construídas permanecerão inalteradas e que a retificação do memorial de incorporação implica somente diminuição de construção em área comum, não existindo óbice à averbação pretendida.
Após analisar o caso, o MM. Juiz Assessor da CGJSP afirmou que a exigência apontada pelo Oficial Registrador não merece censura, sendo necessária a anuência da totalidade dos adquirentes de frações ideais, ainda que a incorporação seja pelo regime de administração, uma vez que, com a retificação pretendida, elimina-se a edificação de um dos salões, com repercussão nas metragens das áreas comuns e das áreas totais construídas das unidades autônomas. Neste sentido, assim se pronunciou:
“Enfim, consideradas as modificações perseguidas, com reflexo no memorial de incorporação e, particularmente, no projeto de construção, no cálculo das áreas das edificações e no memorial descritivo das especificações da obra projetada (artigo 32, d, e e g, da Lei nº 4.591/1964), a aprovação pela unanimidade dos presentes em assembleia é insuficiente.
Exige-se mais, com efeito, e ainda que contratada a construção por administração, também denominada a preço de custo: a adesão da totalidade dos adquirentes das frações ideais correspondentes às unidades autônomas.”
Posto isto, o MM. Juiz Assessor da CGJSP opinou pelo desprovimento do recurso.
Íntegra da decisão
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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