CGJ/SP muda entendimento sobre averbação de reserva legal
A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico da última terça-feira (14/8)
O princípio da especialidade foi tema de recente decisão da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, que mudou o entendimento acerca da averbação de reserva legal no Estado. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico da última terça-feira (14/8).
Inconformados com a negativa de averbação de reserva legal por parte de oficial de registro de imóveis que alegou ofensa ao princípio da especialidade, os proprietários moveram ação afirmando que a planta planimétrica e o memorial descritivo que instruíram seu pedido revelavam a observação do princípio.
O parecer contou com a relatoria do juiz assessor da Corregedoria, Luciano Gonçalves Paes Leme. O relator disse em seu voto que não é razoável que um excessivo apego ao princípio da especialidade, desautorizado pelos peculiares efeitos do ato registral pretendido, impossibilite a averbação da área de reserva legal. Ele citou em sua decisão os ensinamentos do diretor de meio ambiente do IRIB e registrador imobiliário em Araçatuba (SP), Marcelo Augusto Santana de Melo. Segundo o juiz, consideradas as diferenças existentes entre cadastro e registro, destacadas por Marcelo Melo, há mais um motivo para a suavização da rigidez do princípio da especialidade, porquanto aquele, não este, registro, serve de instrumento para Administração controlar a arrecadação de tributos, o cumprimento de funções administrativas e monitorar o acatamento das obrigações ambientais.
Luciano Leme tocou em outro ponto muito defendido pelo IRIB, o princípio da publicidade. Mais uma vez o juiz utilizou o entendimento do diretor do IRIB ao citar que qualquer informação que possa limitar o direito de propriedade deve constar do fólio real. "A publicidade utilizada no direito ambiental é a publicidade-notícia, que tem pouca eficácia perante terceiros, não apresentando qualquer efeito sobre a eficácia do fato registrado. O legislador conferiu ao Registro de Imóveis, na grande maioria das vezes, em matéria ambiental, o reforço de uma publicidade já criada ou definida em outros meios, como a reserva legal florestal, áreas contaminadas e área de proteção e recuperação de mananciais", citação de Marcelo Melo.
O juiz citou ainda outro entendimento de Marcelo Melo, no qual o diretor do IRB é taxativo em dizer que o registrador imobiliário deve se esforçar para estabelecer um ponto de amarração entre reserva e descrição originária, mesmo porque, ao contrário da servidão, não se trata de direito real e, sim, de limitações administrativas, não sendo a averbação constitutiva.
A registradora de imóveis em Poxóreu/MT Maria Aparecida Bianchin Pacheco comentou o julgado. Para ela, a decisão foi muito apropriada e atinge os objetivos da lei que são dinâmicos. "A mudança do posicionamento do TJSP, fundamentada nos ensinamentos do nosso colega Marcelo Melo, é relevante para os registradores de imóveis não só de São Paulo, vez que as decisões emanadas repercutem no país todo, servindo de paradigma para estados como o que eu oficio, que é Mato Grosso".
Maria Aparecida considera que as normas devem acompanhar as alterações sociais, adequando-se às situações fáticas de forma a atender melhor o interesse da sociedade. Entende, ainda, que a averbação da reserva legal confere maior publicidade ao ato administrativo originado do órgão ambiental. “Além de prevenir eventual alegação de desconhecimento, demonstra que o registro de imóveis brasileiro é prestado de modo adequado, atendendo com eficiência o interesse público e privado”, pontuou.
O corregedor-geral de justiça, José Renato Nalini, aprovou o parecer do Juiz assessor e deu provimento ao recurso administrativo para determinar a averbação da reserva legal, conforme pretendem os interessados.
Íntegra da decisão
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 16.08.2012
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