CGJ/SP: Retificação de área. Confrontante falecido – notificação – inadmissibilidade.
Falecido o confrontante, os novos titulares deverão ser notificados acerca do procedimento de retificação.
A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJSP) julgou o Processo nº 2011/98863, que tratou sobre a impossibilidade de admitir-se notificação enviada à confrontante já falecido, nos casos de retificação de área. O parecer contou com a relatoria do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, Walter Rocha Barone, sendo aprovado pelo Desembargador Mário Devienne Ferraz, Corregedor Geral da Justiça em exercício.
Tratam os autos de recurso administrativo, interposto em face da decisão proferida pelo juízo a quo, que em procedimento de retificação de área, julgou extinto o processo. No caso sob análise, os recorrentes, embora tendo admitido que a confrontante do imóvel retificando já houvesse falecido, quando do envio de notificação para procedimento em tela, pretendem que a referida notificação seja considerada válida, alegando, em síntese, que o Oficial Registrador não poderia ter formulado exigência depois de já ter qualificado positivamente o pedido e que deveria ter cumprido o disposto no art. 213, § 6º, da Lei nº 6.015/73. Alegam, também, que a impugnante não trouxe aos autos nenhuma prova da suposta alienação do imóvel lindeiro, nem identificou os eventuais novos proprietários e que a notícia da venda colide com a informação constante na matrícula do imóvel.
Ao analisar o recurso, o Relator entendeu que os documentos trazidos aos autos comprovam que o inventário dos bens deixados pela falecida foi aberto em 12/12/1996, sendo a respectiva partilha homologada em 04/01/2006. Este fato torna inequívoco que, em 30/07/2010, quando o Oficial Registrador expediu a notificação à confrontante, esta já estava morta, não podendo ser considerada válida tal notificação. Ademais, a certidão juntada considerando apto o pedido de retificação apresentado pelos recorrentes é válida apenas para o início do procedimento retificatório, o que não impede o Oficial Registrador de qualificar negativamente a notificação, a partir do momento em que se noticiou o falecimento da confrontante. Portanto, diante deste fato, impunha-se a notificação dos novos titulares, conforme item 124.4, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Íntegra da decisão
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
IRIB Responde: Alienação fiduciária. Devedor – intimação – recusa.
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024