CGJ/SP: Retificação extrajudicial. Impugnação infundada – indeferimento. NSCGJ – alteração. Provimento CG nº 15/2012
De acordo com alterações nas NSCGJ, Registrador Imobiliário deverá rejeitar, de plano, impugnação infundada em procedimento de retificação
A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJSP) julgou o Processo nº 2012/24480, que tratou acerca da possibilidade de o Oficial de Registro de Imóveis examinar e rejeitar impugnação infundada, nos casos de retificação extrajudicial. O parecer, no sentido de que as propostas nele apresentadas passem a integrar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), contou com a relatoria do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Gustavo Henrique Bretas Marzagão, sendo aprovado pelo Des. José Renato Nalini, Corregedor Geral da Justiça e originando o Provimento CG nº 15/2012.
No caso em tela, explica o Relator que a Lei nº 10.931/2004 trouxe profundas alterações no sistema de retificação de registro, destacando-se a possibilidade de tal procedimento ser realizado diretamente pelo Oficial de Registro de Imóveis, sem a intervenção do Judiciário. Da leitura do art. 212 da Lei nº 6.015/73, depreende-se que o legislador deu preferência pelo processamento de retificação extrajudicial, tanto que menciona que ela “será” feita pelo Registrador Imobiliário, facultando ao interessado que a requeira na via judicial. E assim o fez no intuito de conferir maior celeridade à retificação, sabido que a via extrajudicial é mais rápida do que a judicial. Contudo, mesmo na retificação extrajudicial, os confrontantes passaram a apresentar impugnações desprovidas de qualquer fundamento jurídico ou um mínimo de plausibilidade, ensejando demora desnecessária e onerosa ao desfecho do procedimento, uma vez que, pela atual redação das NSCGJ, apresentada a impugnação, o Registrador tem de remeter a retificação ao MM. Juiz Corregedor Permanente, onde tramitará até ser ultimada.
Diante destas constatações, afirmou o Relator que é necessário equilibrar a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) com a legislação em vigor, em especial, a Lei nº 6.015/73, a fim de se conferir maior celeridade e eficiência à retificação extrajudicial e desestimular aqueles que, por má-fé, apresentam impugnação com nítido propósito procrastinatório. Com esse objetivo, o Relator apresentou sugestão no sentido de se permitir que o Oficial de Registro de Imóveis, mediante ato motivado, rejeite de plano as impugnações infundadas, a fim de evitar que as retificações sejam obstadas sem justa causa. Caso o interessado não concorde, reserva-se ao impugnante o direito de recorrer ao juízo competente. Por outro lado, quando a impugnação for fundada, não poderá o Oficial rejeitá-la, devendo encaminhar a impugnação ao juízo competente.
Feitas tais considerações, o Relator aponta ainda que, atualmente, impugnada a retificação, ocorre automaticamente a transformação da retificação extrajudicial em judicial, contrariando a finalidade da Lei nº 10.931/2004, que é a “desjudicializar” a retificação. Sugere, então, que “melhor seria se se transferisse ao juízo competente apenas o exame da impugnação (se fundada) ou do recurso contra o ato que a rejeitou (se infundada), e não a apreciação de toda a retificação”, e que o prazo para composição das partes, caso seja apresentada impugnação, seja aumentado de cinco para dez dias, prorrogáveis uma única vez, a pedido.
Importante destacar o seguinte trecho do referido parecer:
“Assim, de acordo com a jurisprudência hoje formada, poderão ser consideradas infundadas, dentre outras, a que o interessado se limita a dizer que a retificação causará avanço na sua propriedade sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorrerá; a que não contém exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância manifestada; e a que ventila matéria absolutamente estranha à retificação.
Serão, ainda, considerada infundada, para esses fins, a impugnação que já foi examinada e refutada em casos iguais ou semelhantes pelo Juízo Corregedor Permanente ou pela Corregedoria Geral da Justiça, bem como as que o Oficial de Registro de Imóveis, pautado pelos critérios da prudência e da razoabilidade, assim reputar.”
Íntegra da decisão
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
IRIB Responde - Retificação de área. Confrontante – impugnação – fundamentação
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024