CGJSP altera Normas de Serviço para dispor sobre averbação do CAR na matrícula imobiliária
Provimento CGJ n. 25/2023 altera o item 123 do Capítulo XX das NSCGJSP.
A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJSP) publicou, no dia 30/11/2023, o Provimento CGJ n. 25/2023, dispondo sobre a averbação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) pelos Oficiais de Registro de Imóveis. O Provimento, que altera o item 123 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça paulista, foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado (DJe de 30/11/2023, Caderno Administrativo, Edição n. 3869, p. 29) e entrou em vigor imediatamente.
De acordo com o texto legal, poderão ser averbados “I – os termos de responsabilidade de preservação de reserva legal e outros termos de compromisso relacionados à regularidade ambiental do imóvel, emitidos pelo órgão ambiental competente; II – o número de inscrição no cadastro ambiental rural, enquanto não decorrido o prazo estabelecido no § 3.º do art. 29 da Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012, a partir do qual a averbação passará a ser obrigatória; III – a informação de adesão do interessado ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) de posses e propriedades rurais.;”
Além disso, o novo texto determina que “não é necessária a coincidência e total identidade entre a matrícula e o cadastro ambiental rural” (item 123.2) e que, “salvo se realizado o averbamento de que trata o inciso I do item 123, e ainda antes do decurso do prazo do § 3º do art. 29 da Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012, a averbação do cadastro ambiental rural condiciona: I – as retificações do registro, os desmembramentos, as unificações, e outros atos de registro ou averbamento que modifiquem a figura geodésica dos imóveis; e II – o registro de servidões de passagem.” (item 123.3).
Fonte: IRIB, com informações do Diário da Justiça Eletrônico do Estado de São Paulo.
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