CGJSP - ARROLAMENTO TRIBUTÁRIO DE BENS - CANCELAMENTO. RECEITA FEDERAL - AUTORIZAÇÃO.
Cancelamento de averbação de arrolamento - Receita Federal. Embora o art. 9º da IN-RFB 1.565/2015 permita o cancelamento da averbação de arrolamento, mediante solicitação do contribuinte, instruída com cópia do protocolo da comunicação, o art. 10 da mesma IN impõe ao registrador que tal pedido esteja instruído com autorização expedida pelo órgão que a determinou.
CGJSP - RECURSO ADMINISTRATIVO: 1019997-40.2017.8.26.0071
LOCALIDADE: Bauru DATA DE JULGAMENTO: 08/03/2018 DATA DJ: 16/03/2018
UNIDADE: 1
RELATOR: Geraldo Francisco Pinheiro Franco
LEI: LRP - Lei de Registros Públicos - 6.015/1973 ART: 250 INC: I, II, III, IV
LEI: LRP - Lei de Registros Públicos - 6.015/1973 ART: 213 PAR: 1
Registro de Imóveis – Averbação - Recurso de apelação recebido como recurso administrativo - Cancelamento de averbação de arrolamento - Receita Federal - Impossibilidade pela via administrativa - Recurso desprovido.
ÍNTEGRA
PROCESSO Nº 1019997-40.2017.8.26.0071 - BAURU - RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO. - ADVOGADO: OMAR AUGUSTO LEITE MELO, OAB/SP 185.683. - (85/2018-E) - DJE DE 16.3.2018, P. 3.
Registro de Imóveis – Averbação - Recurso de apelação recebido como recurso administrativo - Cancelamento de averbação de arrolamento - Receita Federal - Impossibilidade pela via administrativa - Recurso desprovido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça
Trata-se de recurso interposto por RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO contra r. sentença de fl. 92/95, que julgou improcedente o pedido de providências instaurado contra nota de devolução emitida pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, a qual recusou o cancelamento da averbação do arrolamento feito pela Receita Federal em dois imóveis de sua propriedade, matrículas nº 82.106 e 69.238.
O recorrente afirma que o referido arrolamento não impede a transferência do bem para terceiros, sendo apenas necessário informa-la à Receita Federal, o que foi feito. Nada obstante, a Receita não oficiou ao 1º Cartório de Registro de Imóveis para o cancelamento da averbação do arrolamento de bens.
Em razão disso, teria direito ao referido cancelamento, com base no artigo 9º da Instrução Normativa nº 1.565/2015, da Receita Federal.
A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Opino.
Preliminarmente, não se tratando de procedimento de dúvida, cujo cabimento é restrito aos atos de registro em sentido estrito, verifica-se que o recurso foi denominado erroneamente de apelação.
Isso porque se busca a retificação de atos já inscritos em registros anteriores, materializados por atos de averbação, nos termos do art. 213 § 1° da lei n° 6.015/73.
Todavia, tendo em vista a sua tempestividade, possível o conhecimento e processamento do apelo como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar n° 3/1969).
O recorrente foi autuado pela Receita Federal e, dentro do processo administrativo de arrolamento de bens nº 15892.720018/2015-96, teve dois imóveis de sua propriedade arrolados, ambos registrados no 1º Registro de Imóveis de Bauru, localizados no Residencial Villaggio III (matrícula 82.106) e Residencial Villaggio (matrícula 69.238).
De fato, o arrolamento levado a efeito pela Receita Federal não tem natureza de constrição judicial, tampouco impede a alienação ou oneração do bem, tratando-se de procedimento suscetível de ser indicado como garantia de débitos federais e para representação na propositura de medida cautelar fiscal.
Não cabe, entretanto, ao registro de imóveis, tampouco ao juízo administrativo, determinar o cancelamento do referido arrolamento, o que somente pode ser pleiteado junto à autoridade administrativa que o constituiu, ou, alternativamente, pela via jurisdicional.
Diz o art. 250 da Lei n° 6.015/77:
Art. 250 - Far-se-á o cancelamento:
I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;
II - a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;
III - A requerimento do interessado, instruído com documento hábil;
IV - a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público
No caso em questão, não foram preenchidos nenhum dos requisitos previstos nos itens acima, já que, ainda que inserido na hipótese do inciso III do art. 250, não foi apresentado o “documento hábil” a viabilizar o cancelamento do arrolamento, qual seja, a autorização expedida pela Receita Federal.
Muito embora alegue o requerente que o art. 9º da Instrução Normativa nº 1.565/2015 [mirror] da Receita Federal permita o cancelamento da averbação de arrolamento, mediante solicitação do contribuinte, instruída com cópia do protocolo da comunicação, o art. 10 da mesma Instrução Normativa impõe ao registrador que tal pedido esteja instruído com autorização expedida pelo órgão que a determinou:
Art. 10. O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, ou outra autoridade administrativa por delegação de competência, encaminhará aos órgãos de registro competentes a relação de bens e direitos, para fins de averbação ou registro do arrolamento ou ainda de seu cancelamento, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, conforme abaixo:
I - cartório de registro de imóveis, relativamente aos bens imóveis.
Sendo assim, o cancelamento pretendido somente poderá ser operado por autorização expedida pela Receita Federal ou ação judicial.
Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é pelo conhecimento da apelação como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Sub censura.
São Paulo, 2 de março de 2018.
Paulo Cesar Batista dos Santos
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO
Aprovo o parecer do MM° Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento.
São Paulo, 8 de março de 2018.
GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
Corregedor Geral da Justiça
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