Cisão societária - promessa de compra e venda. ITBI - fato gerador - fiscalização. Qualificação registral.
Neste processo, o Município de São Paulo representou o oficial do Registro de Imóveis competente pela não exigência de comprovação do recolhimento de ITBI em caso de cisão societária em que o patrimônio imobiliário foi transferido à sucessora.
CISÃO SOCIETÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMPROMISSO. ITBI - FATO GERADOR - FISCALIZAÇÃO. QUALIFICAÇÃO REGISTRAL - TRIBUTOS.
Neste processo, o Município de São Paulo representou o oficial do Registro de Imóveis competente pela não exigência de comprovação do recolhimento de ITBI em caso de cisão societária em que o patrimônio imobiliário foi transferido à sucessora. Trata-se de caso emblemático: A proprietária “A” prometeu vender os imóveis a “B”, tendo “A” recebido os valores da venda. A empresa “A” foi cindida, passando o seu patrimônio a integrar aquele da empresa “C”. O entendimento do registrador se orientou no sentido de que, em razão do compromisso quitado, os imóveis prometidos a “B” não foram incluídos no balanço de ativos de “A”, já que os imóveis não fariam mais parte de seu patrimônio, “restando apenas a obrigação de outorgar a escritura definitiva de venda e compra”, tendo “C” sucedido nesta obrigação. O assunto gerou enorme controvérsia, como se pode verificar na decisão que publicamos para conhecimento dos estudiosos. Processo 0052991-85.2016.8.26.0100, j. 23/11/2017, Dje 23/11/2017, Dra. Tânia Mara Ahualli.
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