Cláusula de Retrovenda – registro/averbação. Título autônomo – constituição.
TJGO. 7ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 5343288-50.2021.8.09.0138, Comarca de Rio Verde, Relatora Desa. Alice Teles de Oliveira, julgada e publicada em 20/03/2023.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO/AVERBAÇÃO DE CLÁUSULA DE RETROVENDA DE IMÓVEL CONSTITUÍDA EM TÍTULO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível o registro da cláusula de retrovenda, constituída em título autônomo, porquanto o inciso I, do artigo 167, da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) contém rol taxativo. 2. De acordo com o artigo 246 da lei registral, a averbação só é permitida para títulos que efetivamente impliquem a alteração de direito real sobre o imóvel. 3. No caso, também não se admite a averbação, porque o instrumento apresentado pela apelante não tem o condão de, isoladamente, alterar o registro imobiliário e tampouco de repercutir nos direitos relativos ao imóvel, estando limitado a uma relação pessoal/obrigacional entre as partes que o celebraram. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO. 7ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 5343288-50.2021.8.09.0138, Comarca de Rio Verde, Relatora Desa. Alice Teles de Oliveira, julgada e publicada em 20/03/2023). Veja a íntegra.
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