Em 31/03/2023

Servidão administrativa – cancelamento – título hábil.


IRIB Responde esclarece dúvida acerca do título hábil para cancelamento de servidão administrativa.


PERGUNTA: Está registrada nesta Serventia uma Servidão Administrativa sobre uma faixa de terras onde se encontra localizada uma Linha de Transmissão de Energia, em favor da Cia. de Eletricidade São Paulo-Rio, inscrita por Mandado de 20/02/1961, expedido nos Autos da Ação de Usucapião. Ocorre que, em razão da cadeia sucessória comprovada por documentos apresentados, a sucessora da favorecida, atualmente denominada Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A, apresentou um pedido para cancelar a referida Servidão por “desuso da servidão desde 1988”. Como a Servidão é Administrativa e foi inscrita por Mandado Judicial, é possível o seu cancelamento requerido somente pela titular do imóvel serviente nos termos do art. 1.389, III, do Código Civil? Ou deverá ser por escritura pública em virtude de ser Servidão Administrativa? Ou ainda, o cancelamento deverá ser através da mesma via em que foi constituída, ou seja, através de Mandado Judicial?

Veja a pergunta original e sua resposta. [Conteúdo restrito aos Associados]



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