Em 02/05/2022

Cláusula de reversibilidade em contrato de compra e venda impede penhora de imóvel em Barbacena/MG


Decisão foi proferida pela 9ª Câmara Cível do TJMG.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) declarou nula a penhora incidente sobre imóvel pertencente à um shopping center na cidade de Barbacena/MG. A decisão foi proferida nos Autos do Agravo de Instrumento n. 1.0000.20.600102-6/001 (AI), sob a Relatoria do Desembargador Fausto Bawden de Castro Silva, Juiz de Direito Convocado, e foi acompanhada pelos Desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e Luiz Artur Hilário.

No caso em tela, o Juízo de Primeiro Grau deferiu a penhora de bem imóvel requerida em Ação de Execução de Título Extrajudicial em face da Agravante, que em suas razões recursais sustentou, em síntese, que o bem penhorado foi transferido através de compra e venda celebrada com a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais (CODEMIG), sociedade de economia mista da administração direta do Estado de Minas Gerais, com interveniência do Município e cláusula de reversibilidade, condicionada ao cumprimento de encargos e obrigações. Ressaltou, ainda, que, caso seja inobservado o uso do imóvel conforme estabelecido, estaria configurado o descumprimento do encargo, condição resolutiva essa que ensejaria o retorno do bem ao Município e que a consequente alienação do bem em exame para fins de extinção do débito constituiria, em si, a utilização desvirtuada dos imóveis.

Ao julgar o caso, o Relator observou, inicialmente, que “não são todos os bens do executado que respondem pela execução, haja vista que o diploma processual civil, em seu art. 833, estatui algumas restrições a penhora, isto é, hipóteses de impenhorabilidade” e que “no contrato de compra e venda há a possibilidade das partes estabelecerem cláusulas especiais para atender a interesses específicos”, o que ocorreu no caso. De acordo com o Relator, foram estabelecidas cláusulas especiais no contrato de compra e venda que devem ser observadas, destacando-se a possibilidade do imóvel vendido reverter à esfera patrimonial do Município, diante do não cumprimento das obrigações assumidas, tais como: “a construção de um empreendimento hoteleiro, ou outra atividade industrial, comercial ou de serviço, no prazo fixado na escritura pública, observando a legislação relativa ao meio ambiente.”

Posto isto, o Relator entendeu que diante das peculiaridades do contrato firmado entre as partes, o qual estabelece, de forma expressa, a proibição de alteração da sua utilização não há como reconhecer a possibilidade de penhora do imóvel em litígio.

Veja a íntegra do Acórdão.

Fonte: IRIB, com informações do TJMG.



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