Cláusula Resolutiva – cancelamento – averbação. Instrumento de quitação hábil – exigibilidade.
TJMS. Segunda Câmara Cível. Apelação Cível n. 0801167-53.2021.8.12.0008, Comarca de Corumbá, Relator Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, julgada em 20/10/2022 e publicada em 24/10/2022.
EMENTA OFICIAL: SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA – SUSCITANTE QUE NÃO SE CONFORMA COM DECISÃO DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS QUE NÃO ACOLHEU A SOLICITAÇÃO DE "AVERBAÇÃO DE CANCELAMENTO DE CLÁUSULA RESOLUTIVA", PREVISTA EM NEGÓCIO JURÍDICO QUE ENVOLVE IMÓVEL RURAL – OFICIAL DE REGISTRO QUE SUSTENTOU QUE O SUSCITANTE DEVE APRESENTAR INSTRUMENTO DE QUITAÇÃO HÁBIL, DEVIDAMENTE ASSINADO PELOS TRANSMITENTES VENDEDORES COM FIRMA RECONHECIDA E ANUÊNCIA AO LEVANTAMENTO DE AVERBAÇÃO DE CLÁUSULA RESOLUTIVA – APELANTE QUE NÃO OBSERVOU OS ARTIGOS 1073 E 1074 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, DISPOSITIVOS QUE TRATAM DO REGISTRO DE TÍTULO E DOCUMENTOS E QUE SÃO APLICÁVEIS AO CASO VERTENTE, POR ANALOGIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, ACOMPANHANDO O PARECER MINISTERIAL. (TJMS. Segunda Câmara Cível. Apelação Cível n. 0801167-53.2021.8.12.0008, Comarca de Corumbá, Relator Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, julgada em 20/10/2022 e publicada em 24/10/2022). Veja a íntegra da Ementa e do Acórdão.
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