Em 06/12/2018
Clipping – Conjur - Câmara aprova emendas e PL de distrato imobiliário vai para sanção presidencial
O Plenário da Câmara aprovou, nesta quarta-feira (05.12), as emendas feitas pelo Senado no projeto de lei que regulamenta a desistência da compra de um imóvel, o chamado distrato
O Plenário da Câmara aprovou, nesta quarta-feira (05.12), as emendas feitas pelo Senado no projeto de lei que regulamenta a desistência da compra de um imóvel, o chamado distrato. O PL 1220/15, de autoria do deputado Celso Russomano (PRB-SP), aumenta o valor que a incorporadora poderá reter caso o comprador desista da aquisição ainda na planta para até 50%. O texto vai para sanção presidencial.
Os deputados já haviam aprovado o texto, que tem relatoria de Jose Stédile (PSB-RS), em junho de 2018. Agora o Plenário deu parecer positivo para as nove emendas sugeridas pelo Senado, com algumas mudanças na redação e acréscimos em relação à segurança dos contratos.
O principal ponto do projeto é o aumento da multa que pode ser retida pela incorporadora em caso de desistência da compra. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a situação era de que o consumidor perderia de 10% a 25% do valor.
Com a aprovação do texto substitutivo do relator, a margem subiu para 50% quando a construção for estiver em regime de patrimônio de afetação, que assegura o término da obra em caso de falência da construtora. Em casos de imóveis sem esse regime, a multa é limitada a 25% do valor pago e deve ser paga em até 180 dias.
O mesmo prazo é o máximo de atraso na entrega permitido. O projeto de lei prevê até 180 dias de prorrogação sem multa ou motivo de rescisão contratual se houver cláusula sobre o tema. Depois desses seis meses, o comprador poderá rescindir o pacto e receber todos os valores pagos corrigidos em até 60 dias após o distrato. Caso escolha continuar com o empreendimento mesmo com atraso na entrega do imóvel, o mutuário receberá uma indenização de 1% do valor pago à incorporadora para cada mês ultrapassado do prazo.
Outras regulações
A incorporadora poderá descontar outros valores quando o comprador tiver a unidade disponível para uso, mesmo antes da expedição do habite-se. Os descontos podem ser relativos a impostos, cotas de condomínio e contribuições devidas pelos moradores, por exemplo.
Os cálculos deverão ser feitos a partir dos critérios do contrato ou, quando não houver pacto, fixados pelo juiz em valor equivalente ao de um aluguel de imóvel com o mesmo padrão e mesma localidade.
Caso o comprador desistente apresente um segundo interessado em ficar com o imóvel, a construtora não poderá ficar com as multas se der anuência na operação. O novo mutuário deverá comprovar capacidade financeira para arcar com a dívida.
Fonte: Conjur
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
STJ: Palácio Guanabara: processo mais antigo do Brasil entra em pauta nesta quinta (06.12)
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024