Em 26/12/2018
Clipping – Conjur - Liminar suspende alienação antecipada de bens comprados antes de delito
Se a data de compra de um bem é anterior a prática criminal, deve ser suspensa a alienação antecipada, mesmo no caso em que o bem tenha sido dado como perdido em sentença condenatória
Se a data de compra de um bem é anterior a prática criminal, deve ser suspensa a alienação antecipada, mesmo no caso em que o bem tenha sido dado como perdido em sentença condenatória.
Esse foi o entendimento do juiz convocado Saulo Casali, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao suspender a alienação de uma fazenda e de um sítio.
A alienação havia sido determinada pela 1ª Vara Federal de Cáceres (MT), a pedido do Ministério Público Federal, sob a justificativa de serem produtos dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro.
A defesa do homem condenado em primeira instância pediu a paralisação do procedimento de alienação antecipada das áreas e, alternativamente, que sua mulher e seu pai fossem depositários dos imóveis até que se conclua o julgamento das apelações em sua ação penal.
O pedido foi indeferido porque o juízo entendeu que os dois bens em questão foram declarados perdidos em sentença anterior, "de modo que a comprovação da origem lícita e a alegação de que as propriedades não são produto ou proveito dos crimes apurados deve ser ventilada em recurso de apelação na referida ação penal. Desse modo, ao contrário do alegado pela defesa, os imóveis rurais objeto do presente feito foram devidamente vinculados aos crimes apurados na ação penal".
Já no recurso ao TRF-1, a defesa sustentou que "embora os imóveis tenham sido tornados perdidos pelas sentenças condenatórias proferidas no âmbito das citadas ações penais, sobre elas penderiam recursos de apelação, estando a determinação, por isso, sujeita a ainda à certificação desta Corte, destacando o fato de não haver qualquer prova da sua instrumentalidade com os crimes imputados".
A defesa afirma que os crimes que resultaram na condenação do réu se passaram em 2013 e que os imóveis foram adquiridos respectivamente em dezembro de 2011 e agosto de 2012, "elemento temporal suficiente à demonstração da licitude de suas aquisições, porque sem relação com os delitos". A defesa foi feita pelo advogado Artur Barros Freitas Osti.
Ao julgar o mandado de segurança, o juiz Casali acatou a tese da defesa. "Neste momento processual de exame liminar dos fatos, tem-se que, de fato, a aquisição dos referido dos imóveis se deram em data anterior aos fatos que ensejaram a condenação", ressaltou. "Isso não obstante, a sentença afirma haver demonstração nos autos de que a movimentação ilícita do impetrante remontaria ao ano 2010, portanto, anterior às datas de aquisição dos bens. Se este fato seria suficiente para afastar a suposta ilegalidade da aquisição, ou não, somente o exame dos recursos de apelação, a tempo e modo, poderá definir, não se podendo fazer tal juízo", ponderou.
Ele destacou que o artigo 144-A do Código de Processo Penal só autoriza a venda antecipada quando o bem constrito estiver sujeito à deterioração ou depreciação ou, ainda, se for difícil sua manutenção, "o que parece não ser a hipótese dos autos, pois a decisão que determinou a alienação notícia que os imóveis estariam arrendados, por isso em pleno uso e conservação", disse.
Ainda que tenha suspendido a alienação antecipada, o magistrado não deferiu o pedido do réu sobre os depositários do imóvel, uma vez que "bem ou mal, há uma sentença condenatória impondo pena de perdimento dos bens, destacando que eles já saíram da posse do impetrante desde o início da ação penal (2015), não se justificando a alteração da situação fática em nenhum dos sentidos (venda e fiel depositário) até que ultime o julgamento das apelações", concluiu.
Fonte: Conjur
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