Em 24/10/2018
Clipping – ConJur - TRF-4 confirma reintegração de posse em área ocupada por indígenas em SC
A existência de uma portaria declarando um terreno como integrante de terra indígena não basta para garantir a posse aos índios. Isso porque a posse somente estará garantida após a conclusão do processo demarcatório
A existência de uma portaria declarando um terreno como integrante de terra indígena não basta para garantir a posse aos índios. Isso porque a posse somente estará garantida após a conclusão do processo demarcatório.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença determinando a reintegração de posse aos donos de um terreno em José Boiteux (SC) que foi ocupado por um grupo indígena.
A relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, explicou que a portaria está sendo discutida desde 2007 no Supremo Tribunal Federal (ACO 1.110) e que a posse dos autores deve ser tutelada até a conclusão do processo demarcatório.
“A tese de que se trata de área de ocupação tradicional indígena, bem como de que o procedimento administrativo de reconhecimento e delimitação ostenta caráter meramente declaratório não merece acolhida. Não se pode dar trânsito à invasão da área sob o simples argumento de que a área é tida como terra de ocupação tradicional indígena. Somente a devida caracterização da área como tal, nos termos do Direito aplicável, torna insubsistentes eventuais pretensões possessórias ou dominiais de terceiros”, afirmou.
O terreno é usado para reflorestamento, possuindo cerca de 30 mil árvores de eucalipto, e está na família desde 1955. Porém, em novembro de 2015, um grupo de indígenas ocupou o local, armando alguns barracos e bloqueando a entrada da propriedade.
Os donos ajuizaram a ação contra o grupo, a União e a Fundação Nacional do Índio (FunaiI) pedindo a reintegração de posse. A Justiça Federal de Rio do Sul (SC) acolheu o pedido, entendendo que ficou demonstrada a posse dos autores do processo sobre a área.
A União e a Funai apelaram ao tribunal, sustentando que o terreno ocupado dentro dos limites da Terra Indígena Ibirama-Laklãnõ, declarada por uma portaria declaratória de 2003 do Ministério da Justiça.
No entanto, segundo a 4ª Turma, a caracterização da área como terra indígena somente se dá com a conclusão do processo de demarcação, o que ainda não ocorreu e está em discussão no Supremo.
Fonte: Consultor Jurídico (ConJur) com informações do TRF-4
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