Em 07/03/2019
Clipping – ConJur – TJ/RS derruba venda de imóveis de empresa com dívidas por fraude a credores
Os credores prejudicados podem ajuizar a chamada "ação pauliana" para desfazer o negócio jurídico
Comete fraude contra os credores aquele devedor que vende um bem imóvel a preço muito inferior ao praticado no mercado imobiliário, agravando sua situação de insolvência. Logo, os credores prejudicados podem ajuizar a chamada "ação pauliana" para desfazer o negócio jurídico, preservando seus interesses numa futura execução.
Com este entendimento, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que anulou a venda de três imóveis na Comarca de Bom Jesus, pois o juízo de origem viu no negócio jurídico fraude contra credores, já que o bem poderia ser usado para pagamento de dívidas. Com a decisão do colegiado, de forma unânime, os imóveis retornaram para propriedade da empresa devedora – um dos réus da ação.
"A ação pauliana é o meio processual adequado para a anulação de atos jurídicos praticados em fraude contra credores através da comprovação de que a dívida é anterior ao ato de transmissão, do eventus damni [prejuízo causado ao credor pela insolvabilidade do devedor ao efetuar o negócio jurídico] e do chamado consilium fraudis [conchavo para fraudar terceiros]" , registrou no acórdão o relator da Apelação, desembargador Giovanni Conti.
Alienação fraudulenta
Um dos credores, autor da ação, afirmou na inicial que a madeireira e seu proprietário firmaram entre si escritura pública de compra e venda do único imóvel da empresa, que engloba três glebas, por preço vil, reduzindo-a à insolvência. Pediu a declaração de ineficácia da venda e de decretação de fraude contra credores. Para mostrar que houve fraude, sustentou a sua condição de credor, arrolando ações judiciais entre si e a madeireira.
O dono da madeireira, que viria a falecer no curso do processo, sendo substituído pelo espólio, apresentou contestação. Disse que não ficaram configurados os requisitos legais para o acolhimento do pedido do autor, já que os autos trazem apenas "alegações de fraude" contra credores, sem nenhuma comprovação. A madeireira, citada por edital, contestou genericamente o pedido vertido na inicial.
Sentença procedente
A juíza Uda Roberta Doederlein Schwartz, da Vara Judicial daquela comarca, constatou que as três glebas foram alienadas, em dezembro de 2006, pelo valor de R$ 750 mil, valor que seria corrigido, em junho de 2013, para R$ 1,1 milhão, segundo atualização do IGPM feita pelo Banco Central. Naquele mesmo mês, o oficial de avaliação apurou que os imóveis valiam R$ 7,3 milhões. Logo, foram alienados por valor que gira em torno de 1/6 do seu valor de mercado.
Para a julgadora, assume especial relevância o fato de que o imóvel alienado se constituía na sede da empresa – na verdade, o único bem imóvel da pessoa jurídica. Ela também observou que a cláusula pro soluto contida na escritura pública, que registra a quitação do preço do imóvel, corrobora a existência do conluio para a fraude entre as partes. E tal caracteriza negócio excessivamente vantajoso ao adquirente, em detrimento da situação patrimonial da madeireira. Em síntese, pontuou, isso atinge os interesses de eventuais credores.
"Em outras palavras, não bastasse a venda reduzir à insolvência a ré Madeireira, operando-se por preço vil, ela não poderia ser desfeita caso os títulos de crédito envolvidos na negociação restassem inadimplidos. Em suma: ao não trazer qualquer vantagem à ré Madeireira, a transação em questão efetivamente configurou consilium fraudis", afirmou na sentença.
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Processo 083/1.10.0000502-7 (Comarca de Bom Jesus)
Fonte: ConJur
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