Em 04/06/2018
Clipping – Migalhas - Distrato livremente pactuado entre as partes é mantido
O juiz de Direito Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, da 2ª vara Cível do Foro Regional XI – Pinheiros, em SP, reconheceu a validade de distrato feito por consumidores e uma empresa de empreendimentos imobiliários e julgou improcedente demanda que pretendia uma maior restituição pela desistência da compra de um imóvel, além de danos morais.
Magistrado julgou improcedente demanda que pretendia maior restituição por desistência de imóvel, além de danos morais
O juiz de Direito Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, da 2ª vara Cível do Foro Regional XI – Pinheiros, em SP, reconheceu a validade de distrato feito por consumidores e uma empresa de empreendimentos imobiliários e julgou improcedente demanda que pretendia uma maior restituição pela desistência da compra de um imóvel, além de danos morais.
No caso, os autores celebraram contrato particular de compromisso de compra e venda de uma unidade autônoma do empreendimento Residencial Motiv Pirituba, no valor total de R$ 284.151,88. Alegaram que pagaram o valor de R$ 52.052,10 mas, não tendo interesse na continuidade do vínculo, celebraram com a ré um instrumento de distrato contratual e anuíram à restituição de R$ 27.986,48.
Para eles, o valor pago pela empresa no distrato seria inferior ao percentual de 85% dos valores pagos, percentual este que os autores entendem que seria o percentual "previsto em lei". Também sustentaram que em razão do distrato teriam direito à restituição dos valores pagos a título de corretagem, considerando-se ainda que não teriam contratado diretamente a segunda co-ré.
O magistrado, contudo, destacou que os autores firmaram expressa ciência no sentido de que mesmo com a rescisão do compromisso de compra e venda o valor pago a título da comissão de corretagem não seria objeto de restituição. “Tendo em vista que foram os autores que deram causa à resilição contratual ao manifestarem, unilateralmente, desinteresse pela continuidade do vínculo, tendo inclusive celebrado o distrato, sujeitaram-se à perda total do valor da corretagem, a qual refletiu intermediação válida e integramente concluída”.
Além disso, o juiz destacou que houve negociação entre as partes e renúncia, pelos autores, a novas pretensões contra a requerida. “Não podem os autores, logo após a assinatura do distrato, pretender rediscutir as questões contratuais que foram consolidadas pelo próprio distrato (distrato celebrado em 13.9.2017; ação ajuizada em 29.1.2018). Aliás, veja-se que a procuração ad judicia indica que os autores constituíram o advogado em 30.9.2017, menos de um mês após a celebração do distrato”.
“A manifestação de vontade dos autores foi válida e não consta dos autos que os autores considerem o distrato nulo ou anulável. Se o consideram, deveriam ajuizar ação específica para a desconstituição do distrato”.
O magistrado pontuou ainda que, em recentes precedentes, o TJ/SP determinou que se respeite o distrato livremente pactuado entre as partes para a garantia da segurança jurídica.
O escritório Junqueira Gomide & Guedes Advogados Associados representou a empresa no caso.
Processo: 1000609-06.2018.8.26.0011
Fonte: Migalhas
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