Em 14/06/2019
Clipping – Rota Jurídica - Tramita na Assembleia de Goiás proposta que permite a utilização da redução da base de cálculo do ITCD
A propositura, protocolada com o número 3353/19, vai passar pela avaliação da Comissão Mista e por duas votações pelo Plenário da Casa.
Tramita na Assembleia Legislativa projeto de lei da Governadoria que permite a utilização da redução da base de cálculo do Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), prevista na Lei nº 19.871, de 23 de outubro de 2017, em três situações de homologação. A propositura, protocolada com o número 3353/19, vai passar pela avaliação da Comissão Mista e por duas votações pelo Plenário da Casa.
A propositura decorre de pedido da Secretaria de Estado da Economia, e tem por finalidade regular a situação dos contribuintes que não conseguiram efetuar, em tempo hábil, o recolhimento do ITCD calculado a partir da base de cálculo reduzida, considerando que a administração tributária não dispôs de tempo razoável para finalização do lançamento do imposto, haja vista que o benefício vigorou até 25 de outubro de 2018.
De acordo com a Pasta da Economia, o procedimento de lançamento do ITCD começa com a Declaração prestada pelo contribuinte. “De posse do mencionado documento, o Fisco inicia o processo de homologação da base de cálculo do imposto. Homologado o cálculo, o contribuinte pode realizar o pagamento do tributo. Ocorre que, ante a expectativa do fim da redução da base de cálculo do imposto, houve um aumento significativo nas entregas de Declaração de ITCD pelos contribuintes, o que sobrecarregou as Unidades Operacionais do ITCD (UOPls), as quais são encarregadas de receber a Declaração Causa Mortis e Doação (DITCD), avaliar os bens e direitos, apurar o imposto, homologar a base de cálculo e emitir o respectivo Demonstrativo de Cálculo e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), dando ciência ao contribuinte do valor apurado”, explica a Governadoria.
De acordo com a justificativa, em 25 de outubro de 2018, data de término do benefício, três situações se configuraram: (I) a entrega da Declaração do ITCD, sem que tenha havido a homologação do cálculo pelo Fisco; (II) a homologação, sem que tenha sido efetivado o correspondente pagamento; (III) a conclusão da homologação e efetivação do pagamento, sem, contudo, ocorrer a transferência de propriedade do bem imóvel com o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
“Dessa forma, o artigo 1° do projeto permite que, nas duas primeiras situações, a redução da base de cálculo possa ser utilizada, desde que ocorra o pagamento do ITCD, dentro de 15 dias contados: (I) da publicação desta Lei, caso a homologação do cálculo pela Fazenda Pública tenha ocorrido antes dessa data; (II) da homologação do cálculo pela Fazenda Pública, quando ela ocorrer a partir da publicação desta Lei”, afirma.
A Governadoria acrescenta que nos termos do artigo 2° do projeto, para os casos de transmissão de bens imóveis, cuja homologação e pagamento hajam ocorrido sem que o registro tenha se dado até o dia 25 de outubro de 2018, fica dispensado o pagamento da diferença entre o valor do ITCD calculado com a redução e o valor desse imposto calculado sem a redução, desde que o pagamento do mesmo tenha ocorrido até tal data, ou nos prazos previstos nos incisos I ou II do parágrafo único do artigo 1° do projeto.
Fonte: Rota Jurídica
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