Em 15/04/2019

Clipping – Valor - É possível concluir o inventário e depois fazer declaração de espólio?


Pergunta: Meu pai faleceu há sete anos e não tínhamos realizado o inventário nem a declaração de espólio durante esse período, ou seja, estava tudo parado. Meu pai tinha dois imóveis declarados no imposto de renda


Pergunta: Meu pai faleceu há sete anos e não tínhamos realizado o inventário nem a declaração de espólio durante esse período, ou seja, estava tudo parado. Meu pai tinha dois imóveis declarados no imposto de renda. Agora em 2018 realizamos o inventário de um imóvel, pois uma construtora comprou esse imóvel e pagamos todos os custos para realizar o inventário e partilha do bem.

A construtora pagou à vista esse imóvel e compramos outro logo em seguida. É necessário realizar a declaração de espólio do meu pai ou temos que esperar finalizar o inventário? Vamos ter que pagar algum imposto/multa, por não ter realizado a declaração de espólio desde o falecimento? Vale a pena comentar que a minha mãe está recebendo o benefício de aposentadoria do meu pai desde o falecimento e pagando imposto.

Questão enviada por Silvio Cesar Santos Lima Resposta de Antonio Gil, sócio de impostos da EY: Como seu pai possuía bens a serem inventariados, a declaração de espólio deveria ter sido apresentada desde o falecimento dele, sob responsabilidade do inventariante, assim como o pagamento do imposto devido.

Como elas não foram entregues dentro do prazo, estarão sujeitas a cobrança de multa pelo atraso. Note que existem três tipos de declaração de espólio: (1) Declaração Inicial, que corresponde ao ano-calendário do falecimento; (2) Declarações Intermediárias, referentes aos anos seguintes ao do falecimento, feitas anualmente até o ano anterior ao da decisão judicial da partilha dos bens; (3) Declaração Final de Espólio, que deve incluir todo o patrimônio do espólio e é apresentada após a conclusão do processo de inventário, que também deve considerar todo o patrimônio a ser repassado para os herdeiros. Essa declaração corresponde ao período de 1º de janeiro do ano da decisão judicial da partilha até a data da mesma.

Fonte: Valor Econômico

 



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