CN-CNJ autoriza TAC para Titulares de Serventias Extrajudiciais
Termo de Ajustamento de Conduta tem como finalidade a resolução de conflitos e é uma alternativa ao Processo Administrativo Disciplinar.
O portal Consultor Jurídico (ConJur) publicou notícia informando que a Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ (CN-CNJ) autorizou a utilização do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) como instrumento de resolução consensual de conflitos de ordem disciplinar e alternativa à abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ou à aplicação de sanções a delegatários de Serviços Notariais e de Registro.
O futuro Provimento regulamenta o art. 47-A do Regimento Interno do CNJ, incluído pela Resolução CNJ n. 536/2023. Segundo a notícia, após a alteração regimental, a CN-CNJ abriu consulta para que todas as Corregedorias estaduais enviassem, até 02 de fevereiro de 2024, sugestões para regulamentação do TAC.
Com 21 artigos, as disposições específicas aos Tabeliães e Registradores estão elencadas a partir do art. 19. O referido artigo ainda determina que o TAC será aplicável “desde que se trate de infração disciplinar de reduzido potencial de lesividade aos deveres de conduta elencados no art. 31 da Lei n. 8.935/1994, dos quais se anteveja a aplicação de penalidade de repreensão e multa.”
Além disso, de acordo com a Minuta de Provimento, o § 2º do art. 19 especifica que “o compromisso preverá: a) as obrigações do delegatário, que podem, a partir do exame ponderado da autoridade competente, à luz da infração disciplinar e circunstâncias em que cometida, da realidade local e da capacidade econômica da serventia, envolver, dentre outras possíveis soluções, melhorias na prestação dos serviços ou instalações da serventia, qualificação do celebrante, estabelecimento de participação e aproveitamento em curso que tenha utilidade para as atividades cartorárias e/ou oferecimento de curso de qualificação aos empregados; b) o prazo e o modo para seu cumprimento; c) a forma de fiscalização quanto à sua observância; e d) os fundamentos de fato e de direito”.
Fonte: IRIB, com informações do ConJur e do CNJ.
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