CN-CNJ edita Provimento sobre dever dos Notários e Registradores em comunicar as mudanças de titularidades de imóveis aos municípios
Texto legal ainda não foi publicado no DJe e altera o CNN/CN/CNJ-Extra.
A Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ) editou o Provimento CN-CNJ n. 174/2024, que regulamenta o dever dos Notários e Registradores em comunicar as mudanças de titularidades de imóveis aos Municípios. O texto legal ainda não foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do CNJ (DJe) e leva em consideração a Resolução CNJ n. 547/2024. O Provimento entrará em vigor 30 dias após a publicação.
A referida Resolução impôs o dever de os Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis comunicarem às respectivas Prefeituras as mudanças das titularidades dos imóveis e o Provimento acresce o art. 184-A ao Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra).
Prazo, abrangência e finalidade
Segundo o texto legal, o prazo para as mencionadas comunicações é “até o último dia útil do mês subsequente à prática dos atos” e abrange “todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período”, com a finalidade de “permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.”
Hipóteses de comunicação
Além disso, o Provimento determina que “as hipóteses de comunicação serão as mesmas objeto das Declarações de Operações Imobiliárias encaminhadas para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil” e que “as informações deverão ser remetidas por meio eletrônico e mediante recibo de entrega”.
Acesso aos Municípios
O Provimento também dispõe que caberá ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) disponibilizar o acesso aos Municípios, “para obtenção das informações, mediante convênio padronizado, para fins de os destinatários das informações atenderem ao disposto nas regras de proteção de dados e de sigilo fiscal.”
Informações retroativas
Por sua vez, o art. 2º do Provimento estabelece que “as informações retroativas alusivas às mudanças na titularidade de imóveis deverão ser fornecidas aos municípios, pelos cartórios de notas e de registro de imóveis, progressivamente, começando pelas mais recentes.” O prazo para envio destas informações “será de seis meses, para cada 10 (dez) anos, iniciando-se a contagem a partir da publicação deste provimento.”
Leia a íntegra do Provimento disponibilizado na plataforma do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Fonte: IRIB.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
CASP promove debate sobre os direitos trabalhistas dos prepostos de Cartórios
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano