Em 16/07/2024

CN-CNJ expede Provimento sobre permissão de lavratura de instrumento particular para negócios translativos de créditos reais


Segundo o texto, os documentos lavrados até o dia 11 de julho são considerados regulares.


A Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ) expediu o Provimento CN-CNJ n. 175/2024, “para esclarecer o alcance dos sujeitos envolvidos em operações de securitização de recebíveis imobiliários na permissão de lavratura de instrumento particular na formalização dos negócios translativos de créditos reais”. O Provimento ainda está pendente de publicação no Diário da Justiça Eletrônico do CNJ.

O documento foi recebido pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), por intermédio de suas redes sociais. De acordo com o Provimento, que altera o art. 440-AO do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJExtra) para renumerar seu § 1º e acrescer o § 2° ao referido artigo, dispondo que “são considerados regulares os instrumentos particulares envolvendo alienação fiduciária em garantia sobre imóveis e os atos conexos celebrados por sujeitos de direito não integrantes do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI, desde que tenham sido lavrados antes de 11 de junho de 2024 (data da entrada em vigor do Provimento CN n. 172).

O texto levou em consideração os arts. 23 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), para garantir a segurança jurídica e proteger os terceiros de boa-fé “que se ampararam em interpretações jurídicas razoáveis.” Além disso, o Provimento também considera que, “entre os atos conexos à alienação fiduciária em garantia sobre imóveis em operações de crédito do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), os recebíveis imobiliários lastreados podem circular em favor de companhias securitizadoras, com a consequente mutação jurídico-real da titularidade das garantias reais e eventualmente com a instituição de regime fiduciário sobre esses recebíveis (arts. 18 e seguintes da Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022)”.

Leia a íntegra do documento recebido pelo IRIB.

Fonte: IRIB, com informações obtidas em suas redes sociais.



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