Em 26/09/2019

CNB/SP: INR PUBLICAÇÕES: REGISTRO DE IMÓVEIS – CONSULTA – COBRANÇA DE EMOLUMENTOS


Registro de Imóveis – Consulta – Cobrança de emolumentos – Aditamento ao Instrumento Particular de Penhor Mercantil e Outras Avenças – Averbação com valor – Disposições da Lei Estadual n. 11.331, de 26 de dezembro de 2002 – E outros.


Registro de Imóveis – Consulta – Cobrança de emolumentos – Aditamento ao Instrumento Particular de Penhor Mercantil e Outras Avenças – Averbação com valor – Disposições da Lei Estadual n. 11.331, de 26 de dezembro de 2002 – Aplicação que deve ser analisada em cada caso concreto – Desnecessidade de regulamentação pela Corregedoria Geral da Justiça – Consulta respondida negativamente.
 
 
Número do processo: 39806
 
Ano do processo: 2018
 
Número do parecer: 188
 
Ano do parecer: 2018
 
Parecer
 
PODER JUDICIÁRIO
 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
 
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
 
Processo CG n° 2018/39806
 
(188/2018-E)
 
Registro de Imóveis – Consulta – Cobrança de emolumentos – Aditamento ao Instrumento Particular de Penhor Mercantil e Outras Avenças – Averbação com valor – Disposições da Lei Estadual n. 11.331, de 26 de dezembro de 2002 – Aplicação que deve ser analisada em cada caso concreto – Desnecessidade de regulamentação pela Corregedoria Geral da Justiça – Consulta respondida negativamente.
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
 
O MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Barretos/SP, diante de caso concreto levado ao seu conhecimento mediante consulta formulada pelo Oficial de Registro daquela serventia predial quanto à correta cobrança de emolumentos na hipótese de averbação de Aditamento ao Instrumento Particular de Penhor Mercantil e Outras Avenças, com alteração de valor das garantias e do prazo para pagamento, decidiu que, ainda que não haja novação na espécie, a exigir novo registro, refere-se a hipótese a aditamento com conteúdo financeiro e, por conseguinte, o ato deve ser considerado como dotado de conteúdo financeiro. Concluiu, então, que o Oficial de Registro de Imóveis estava autorizado a cobrar os emolumentos como ato de averbação com valor, determinando a remessa de cópias a esta Corregedoria Geral da Justiça na forma do art. 29, §2º, da Lei Estadual n° 11.331/02.
 
É o relatório.
 
Opino.
 
A r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Barretos/SP, proferida à vista de um caso concreto, afastou a ocorrência de novação e autorizou a cobrança de emolumentos segundo a hipótese de averbação com valor. Então, em razão do quanto decidido e diante do questionamento levantado pelo Oficial, encaminhou cópia dos autos a esta Corregedoria Geral da Justiça para uniformização, no Estado, do entendimento administrativo a ser adotado na matéria (art. 29, §2º, da Lei Estadual n° 11.331/02).
 
Ocorre que, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, a orientação definida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, nada obstante a consideração e respeito pela compreensão exposta na fundamentação desenvolvida em sua r. decisão, não é o quanto basta para que se estabeleça regramento normativo da matéria ventilada nos autos.
 
Assim se afirma, pois a análise do título representado por Aditamento ao Instrumento Particular de Penhor Mercantil e Outras Avenças deve ser realizada caso a caso, conforme as cláusulas pactuadas e seus termos. Com efeito, a configuração da ocorrência de novação e, por conseguinte, da necessidade de registro do título, ou de mero aditamento contratual a ser averbado, com ou sem conteúdo financeiro, bem como os reflexos daí decorrentes para fins de cobrança de emolumentos são questões que não podem ser definidas in abstrato.
 
Por outro lado, havendo disparidade de tratamento do tema, caberá a cada Corregedor Permanente analisar os elementos envolvidos no ato registral.
 
Nesse cenário, mostra-se inviável o regramento da matéria em caráter geral e normativo.
 
Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de ser respondida negativamente a consulta formulada, eis que afastada a hipótese de uniformização de entendimento, remetendo-se cópias do presente parecer e da r. decisão que eventualmente o aprovar ao MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Barretos/SP, para ciência e comunicação ao oficial registrador.
 
Sub censura.
 
São Paulo, 07 de maio de 2018.
 
STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA
 
Juíza Assessora da Corregedoria
 
DECISÃO: Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, respondo negativamente à consulta formulada para afastar a pretendida normatização de entendimento. Determino a remessa de cópias do parecer lavrado e da presente decisão ao MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Barretos/SP, para ciência e comunicação ao oficial registrador. Publique-se. São Paulo, 08 de maio de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.
 
Diário da Justiça Eletrônico de 16.05.2018
 
Decisão reproduzida na página 084 do Classificador II – 2018

Fonte: INR Publicações

 



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