CNJ - SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO. PERMUTA - SERVENTIA DE ORIGEM.
O Plenário do CNJ decidiu pela irregularidade da remoção por permuta, consignando que cabe ao removido o ônus de suportar os efeitos de sua escolha.
CNJ - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS: 0001163-83.2016.2.00.0000
LOCALIDADE: Rio Grande do Sul DATA DE JULGAMENTO: 06/03/2018 DATA DJ: 21/03/2018
RELATOR: Iracema Vale
LEI: LNR - Lei de Notários e Registradores - 8.935/1994
LEI: CF - Constituição da República - 1988 ART: 236
RECURSO EM SEDE DE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO POR PERMUTA. INVALIDADE. EFEITOS. SERVENTIA DE ORIGEM OCUPADA.
I. Recurso contra decisão que determinou o arquivamento do presente expediente, por entender que a matéria estaria judicializada, em razão da impetração de Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal.
II. De qualquer forma, o Plenário do CNJ recentemente decidiu pela irregularidade da remoção por permuta, consignando que cabe ao removido o ônus de suportar os efeitos de sua escolha.
III. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática combatida deve ser mantida.
IV. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento.
ÍNTEGRA
Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001163-83.2016.2.00.0000
Requerente: ALMIR OSMAR LEMOS
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Advogado: RS19845 – VERA LÚCIA FRITSCH FEIJÓ
RECURSO EM SEDE DE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO POR PERMUTA. INVALIDADE. EFEITOS. SERVENTIA DE ORIGEM OCUPADA.
I. Recurso contra decisão que determinou o arquivamento do presente expediente, por entender que a matéria estaria judicializada, em razão da impetração de Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal.
II. De qualquer forma, o Plenário do CNJ recentemente decidiu pela irregularidade da remoção por permuta, consignando que cabe ao removido o ônus de suportar os efeitos de sua escolha.
III. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática combatida deve ser mantida.
IV. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 6 de março de 2018. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Cármen Lúcia, João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Rogério Nascimento, Arnaldo Hossepian e Valdetário Andrade Monteiro.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Administrativo, em sede de Pedido de Providências, interposto por Almir Osmar Lemos, em face de decisão monocrática final, que não o conheceu, por considerar estar a matéria judicializada, frente a impetração do MS nº 29.557 no Supremo Tribunal Federal.
Diz que há decisões do CNJ e do STF no sentido de permitir a manutenção de serventuário na titularidade da atual serventia até que a de origem esteja vaga.
Pretende o recorrente seja aplicada a modulação dos efeitos da decisão administrativa, que considerou ilegal a sua remoção para o Tabelionato de Notas de Venâncio Aires-RS.
Afirma que o caso concreto amolda-se ao do PCA nº 0001399-06.2014.2.00.0000, em que restou decidido que havia impossibilidade fática instransponível para a desconstituição dos decretos de remoção, uma vez que a serventia de origem encontrava-se extinta.
Em caráter liminar, pede que o Tribunal se abstenha de disponibilizar o Tabelionato de Notas de Venâncio Aires-RS em concurso público até o julgamento definitivo do presente expediente.
Determinada a inclusão do Tribunal no polo passivo da lide e sua respectiva intimação, para apresentação de contrarrazões, o recorrido consignou que o objeto deste Pedido de Providências não é matéria nova a ser discutida no âmbito do Tribunal.
Diz que as remoções ocorridas no período de 1988 a 1998 eram regradas pelo COJE – Código de Organização Judiciária Estadual e que o artigo 236 da Constituição Federal apenas teria sido regulamentado pela Lei nº 8.935/94.
Relata que em 11/01/2016 enviou ofício a este Conselho propondo uma solução alternativa à situação posta nos autos, para minimizar os problemas decorrentes das desconstituições das delegações tidas até então como regulares para o Tribunal.
Assevera, ao final, que não há diligências adicionais a serem adotadas no âmbito administrativo.
É o breve relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e próprio, razão pela qual dele conheço, nos termos do artigo 115 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.
Examinando os autos, verifica-se que a parte recorrente não trouxe em sede recursal qualquer elemento novo ou razão jurídica capaz de alterar o entendimento sobre a causa, razão pela qual mantenho a decisão por seus jurídicos fundamentos, os quais submeto ao crivo deste Colegiado:
“Cuida-se de Pedido de Providências, com pedido de liminar, proposto por Almir Osmar Lemos, devidamente qualificado na inicial, no qual pleiteia a exclusão do Tabelionato de Notas de Venâncio Aires/RS (CNS 10.277-2) da lista geral de vacância publicada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJRS.
Alega que após a publicação da Resolução CNJ n.º 80/2009, o Conselho Nacional de Justiça declarou a vacância da serventia acima mencionada, em 24/01/2010. Dessa decisão, o Requerente apresentou Impugnação junto à Corregedoria Nacional de Justiça, na tentativa de demonstrar a regularidade de sua investidura, bem como da sua remoção. Indeferida a sua impugnação, interpôs Recurso Administrativo que, também, restou improvido (12/07/2010).
Informa que o CNJ, em inegável equívoco atribuível ao enorme volume de casos examinados em todo o Brasil, fundamentou sua decisão em precedente do Eg. STJ, em feito originário do Estado do Paraná (ROMS 1751/5). Entende, porém, que o precedente adotado não serve como paradigma, porquanto a remoção do Requerente “não se deu por permuta, mas foi por concurso, precedido de edital público”.
Inconformado com a declaração de vacância, impetrou o Mandado de Segurança n.º 29.557/DF perante o Supremo Tribunal Federal, objetivando reverter a decisão deste Conselho. Porém, a Segunda Turma do Egrégio STF, quando do julgamento na sessão de 15/12/2015, denegou a segurança pleiteada, em decisão unânime, cujo acórdão pende de publicação a protrair para o futuro o trânsito em julgado da decisão.
O Requerente esclarece que o TJRS, em 26/01/1989, fez publicar Edital de Vacância para provimento por remoção do Tabelionato de Notas de Venâncio Aires/RS, convocando, mediante edital público, todos quantos tivessem interesse a concorrer às vagas oferecidas. A par disso, habilitou-se na citada seleção, que culminou com a sua escolha para ocupar a serventia em disputa, mesmo não tendo realizado seleção por concurso público de provas e títulos.
Aduz que o concurso de remoção somente entrou em vigor com a Lei nº 8.935/94, posteriormente à remoção da parte requerente. Assim, entende que o art. 236 da Constituição da República, na parte em que impõe concurso para remoção por provas e títulos, não é norma autoaplicável.
Argumenta que a decisão ora guerreada (declaração de vacância da serventia) não se mantém, pois flagrante a existência de concorrência para fins de assumir o exercício e posse da serventia, mesmo sem a realização de seleção por provas e títulos, nos moldes atualmente exigidos. Entende que, por existir certa disputa entre os candidatos interessados na assunção da tratada serventia, notadamente após atender publicação de edital de vacância, a seleção operada deve ser considerada como concurso público.
Por entender que a decisão que declarou a vacância da serventia não analisou o caso concreto, renova requerimento para que este Conselho determine, inclusive em sede de liminar, a exclusão do Tabelionato de Notas de Venâncio Aires/RS (CNS 10.277-2) da lista geral de vacância publicada pelo TJRS.
É o relatório.
Conquanto inarredável a competência do CNJ para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do parágrafo 4º do artigo 103-B da Constituição Federal, é certo que, por razão de segurança jurídica e respeito à função jurisdicional, não lhe compete avançar no debate de sorte a atingir eventual decisão judicial.
A despeito dos fundamentos apresentados pelo Requerente, relevante desde já observar que o caso foi objeto de ampla análise neste Conselho, no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, que declarou, em duas oportunidades, a vacância do Tabelionato de Notas de Venâncio Aires/RS (CNS 10.277-2)[1][1], em razão da irregularidade na remoção, realizada sem concurso público de provas e títulos.
A declaração de vacância acima citada foi posteriormente confirmada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que no julgamento do Mandado de Segurança n.º 29.557, impetrado pelo ora Requerente, reconheceu a impossibilidade da remoção. Cite-se trecho da respectiva decisão da lavra do Excelentíssimo Ministro TEORI ZAVASKI:
“As remoções foram materializadas, após a publicação de Edital de Vacância, com amparo em legislação estadual, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado – Lei 7.356/1980:
(...)
Essa norma, que admite a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, é incompatível com o art. 236, § 3º, da Constituição, razão pela qual, em relação a tal atividade, não foi recepcionada pela ordem constitucional de 1988. Nesse sentido, de minha relatoria: MS 29.290 AgR, 2ª Turma, j. 3/3/2015, Dje de 8/5/2015; MS 29.101 AgR, 2ª Turma, j. 14/4/2015, Dje de 3/8/2015; MS 29.186 AgR, 2ª Turma, j. 14/4/2015, Dje de 3/8/2015; MS 29.093 AgR, 2ª Turma, j. 14/4/2015, Dje de 3/8/2015; MS 29.128 AgR, 2ª Turma, j. 14/4/2015, Dje de 3/8/2015; MS 29.146 AgR, 2ª Turma, j. 14/4/2015, Dje de 3/8/2015; MS 29.130 AgR, 2ª Turma, j. 14/4/2015, Dje de 3/8/2015; e MS 29.129 AgR, 2ª Turma, j. 14/4/2015, Dje de 3/8/2015.
7. Em suma, não se tem presente a alegada ilegitimidade do ato coator atribuído ao Conselho Nacional de Justiça nem a existência do direito líquido e certo afirmado pelos impetrantes.
8. Diante do exposto, revogo a liminar deferida e nego seguimento ao pedido, ficando prejudicado o recurso pendente (art. 21, § 1º do RISTF)”.
(STF – MS 29.557. Relator Min. TEORI ZAVASKI. DJe n.º 229, divulgado em 13/11/2015)
Importa observar que o Requerente apresentou Agravo Regimental da decisão supra, acolhido pelo Ministro Relator para reconhecer falha processual e determinar novo julgamento. Na sessão do dia 15/12/2015, o STF proferiu novo julgamento no qual, mantendo as anteriores razões, “(...) denegou a ordem, revogando a liminar deferida, nos termos do voto do Relator”. O respectivo Acórdão ainda não foi publicado, não havendo certidão de trânsito em julgado.
Em verdade, transparece aqui a absoluta incompetência deste Conselho para a pretendida atuação, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal [2][2] e o próprio Conselho Nacional de Justiça. Vejamos:
“RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. NÃO PROVIMENTO.
1. No presente procedimento a Recorrente questiona a decisão monocrática que determinou o arquivamento liminar do feito por considerar o caráter jurisdicional do ato atacado.
2. A competência fixada para o CNJ, que não é órgão recursal, é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir no mérito ou no conteúdo de decisão judicial pura.
3. Recurso que se conhece e nega provimento”.
(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0003175-41.2014.2.00.0000 - Rel. DEBORAH CIOCCI - 192ª Sessão - j. 05/08/2014).
Ademais, observada a particularidade acima apontada, conclui-se que os precedentes citados (PP 2008.10.00.003228-6; PP 0001399-06.2014.2.00.0000 e PCA 2008.10.00.00) pela requerente como paradigma não se adequam ao presente caso.
Pelas razões acima expostas e com fundamento no artigo 25, inciso X, do Regimento Interno deste Conselho, não conheço do presente requerimento e determino o arquivamento dos autos. Prejudicado o exame da medida de urgência requerida.
Ciência às partes.
À Secretaria para as providências.
Brasília/DF, 17 de março de 2016.
Conselheiro Carlos Levenhagen Relator”
Diante da inexistência de fato novo, impositiva a manutenção da decisão ora recorrida.
Vê-se que o objeto do presente expediente refere-se à análise dos efeitos deletérios da declaração da perda da delegação do recorrente, por estar a serventia de origem atualmente provida.
O Plenário do CNJ, em 14/06/2016, em sede de Recurso Administrativo no PCA nº 0001399-06.2014.2.00.0000, decidiu, por maioria, em caso análogo ao tratado neste Pedido de Providências, que:
“RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REVISÃO DE DECISÃO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. REMOÇÃO IRREGULAR DECLARADA PELO CNJ E PELO STF. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COMPETÊNCIA DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DA MATÉRIA. DELEGAÇÃO DO PLENÁRIO DO CNJ. PREVENÇÃO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. PP 384-41.2010. REMOVIDO DEVE SUPORTAR O ÔNUS DO ATO IRREGULARDO QUAL PARTICIPOU. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO.
1. Revisão de decisão da Corregedoria Nacional de Justiça que declarou vago o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Paranavaí – PR, confirmada pelo STF no MS 29.286/DF e exarada por força da delegação do parágrafo único do art. 2º da Resolução CNJ 80/2009 e do Plenário do CNJ.
2. A pretensão do requerente em revisar, na esfera administrativa, a decisão ou a questão da delegação do Plenário ao Corregedor Nacional de Justiça, para o julgamento dos provimentos das serventias extrajudiciais foi obstada pelo decurso do prazo recursal definido no art. 115 do RICNJ.
3. O Plenário do CNJ delegou à Corregedoria Nacional de Justiça a competência para julgar as impugnações referentes ao provimento das serventias extrajudiciais, cabendo também ao mesmo Plenário do CNJ revogar aludida delegação ou tornar sem efeito a Resolução CNJ 80/2009.
4. O §5º do art. 44 do RICNJ traz as hipóteses configuradoras da prevenção, dispondo que ela ocorre sempre que houver, por parte de um Conselheiro, o recebimento prévio de requerimento acerca do “mesmo anto normativo, edital de concurso ou matéria”.
5. Reconhecida a irregularidade da permuta resta ao removido o retorno à serventia de origem ou suportar os ônus do ato irregular do qual participou.
6. Recurso conhecido para cassar a decisão monocrática que declarou provido o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Paranavaí – PR (Id 1705581) e arquivar sumariamente o procedimento.” (grifos nossos)
No mencionado precedente, o Plenário do CNJ, seguindo voto divergente inaugurado pela Excelentíssima Corregedora Nacional de Justiça, decidiu cassar a decisão monocrática e determinar o arquivamento sumária do respectivo procedimento. Na oportunidade, foi assentado o entendimento de que “(...) mesmo que inicialmente tenha o requerente ingressado mediante concurso público, seu provimento derivado (remoção por permuta), não obedeceu ao estabelecido no texto constitucional. Ainda que a remoção tenha ocorrido sob a égide da legislação estadual vigente na época, a norma referida já estava em desacordo com a Constituição Federal”. Vencedora a tese de que “(...) permitir ao autor permanecer à frente da serventia atual até a reativação da sua de origem é simplesmente ignorar toda a evolução constitucional e jurisprudencial acerca do ingresso nas atividades notarial e de registro, inclusive com decisão do STF no seu caso específico, no sentido de privilegiar os princípios da impessoalidade e da moralidade”.
No caso em apreço, diz o requerente que sua pretensão volta-se exclusivamente para a modulação dos efeitos da decisão administrativa, que considerou ilegal a sua remoção para o Tabelionato de Notas de Venâncio Aires-RS. No entanto, ainda que o CNJ tenha permitido a aplicação desse instituto em seu âmbito, restou claramente afastada tal modulação no presente caso, forte nos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e da legalidade, no voto condutor do Recurso Administrativo no PCA nº 0001399-06.2014.2.00.0000:
“Logo, a pretensão de permanência na serventia atual, por não ser possível o seu retorno à serventia de origem, implicaria, por via transversa, em perpetuar situação já reconhecida pelo STF como inconstitucional.
Nesse contexto, o que parece ferir os princípios da razoabilidade e da legalidade, diferente do que sustenta o requerente, é justamente conceder o provimento pleiteado. Ou seja, permitir ao autor permanecer à frente da serventia atual até a reativação da sua de origem é simplesmente ignorar toda a evolução constitucional e jurisprudencial acerca do ingresso nas atividades notarial e de registro, inclusive com decisão do STF no seu caso específico, no sentido de privilegiar os princípios da impessoalidade e da moralidade.”
Ademais, relevante observar que o Supremo Tribunal Federal, quando do recente julgamento do MS n.º 29.557 (DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 13/05/2016 - ATA Nº 69/2016. DJE nº 97, divulgado em 12/05/2016), impetrado pelo ora Requerente contra a declaração de vacância da serventia, confirmou que “as normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o art. 236, § 3º, da Constituição, razão pela qual não foram por essa recepcionadas”. Nesse contexto, descabe a nova pretensão da requerente para modulação dos efeitos da declaração de vacância da serventia, os quais devem ser suportados pela própria interessada. Cite-se a ementa do julgado:
“Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO, MEDIANTE REMOÇÃO, SEM CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. ART. 236, E PARÁGRAFOS, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: NORMAS AUTOAPLICÁVEIS, COM EFEITOS IMEDIATOS, MESMO ANTES DA LEI 9.835/1994. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. PRECEDENTES DO PLENÁRIO. ORDEM DENEGADA 1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o art. 236, caput, e o seu § 3º da CF/88 são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida lei, com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o art. 236, § 3º, da Constituição, razão pela qual não foram por essa recepcionadas. 2. É igualmente firme a jurisprudência do STF no sentido de que a atividade notarial e de registro, sujeita a regime jurídico de caráter privado, é essencialmente distinta da exercida por servidores públicos, cujos cargos não se confundem. 3. O Plenário do STF, em reiterados julgamentos, assentou o entendimento de que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, de que trata o art. 54 da Lei 9.784/1999, não se aplica à revisão de atos de delegação de serventias extrajudiciais editados após a Constituição de 1988, sem o atendimento das exigências prescritas no seu art. 236. 4. É legítima, portanto, a decisão da autoridade impetrada que considerou irregular o provimento de serventia extrajudicial, sem concurso público, decorrente de remoção, com ofensa ao art. 236, § 3º, da Constituição. Jurisprudência reafirmada no julgamento do MS 28.440 AgR, de minha relatoria, na Sessão do Plenário de 19/6/2013. 5. Ordem denegada.” (MS 29557 / DF DISTRITO FEDERAL. Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI. Órgão Julgador: Segunda Turma. DJe-097 DIVULG 12-05-2016 PUBLIC 13-05-2016).
Registre-se, por fim, que a decisão proferida no Mandado de Segurança supra ainda não transitou em julgado. Pendente publicação do Acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela ora requerente, julgado em 14.06.2016.
Diante do exposto, conheço do recurso, uma vez que tempestivo, mas, no mérito, nego-lhe provimento e mantenho intacta a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Brasília, data do sistema.
Conselheira IRACEMA VALE
Relatora
Brasília, 2018-03-16.
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