Cobrança de ITCMD pelos Estados sobre doações ou herança no exterior depende de Lei Complementar
Entendimento do STF foi reafirmado pela invalidação de leis dos Estados de Alagoas e São Paulo.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reiterou entendimento de que os Estados e o Distrito Federal não podem instituir a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e de Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) nas doações e heranças instituídas no exterior, em razão da ausência da Lei Complementar nacional que discipline a matéria.
As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ns. 6.828 e 6.830 foram ajuizadas pelo Procurador-Geral da República, Augusto Aras, respectivamente, em face de leis estaduais de Alagoas e São Paulo, as quais foram invalidadas pela Corte. Segundo informações do STF, em ambos os casos, os Ministros Relatores André Mendonça e Gilmar Mendes, “reafirmaram entendimento da Corte firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 851108 (Tema 825 da repercussão gral). Na ocasião, o Plenário fixou a tese da impossibilidade de os estados e o Distrito Federal instituírem o ITCMD nas doações e heranças no exterior sem a edição de lei complementar nacional sobre a matéria, conforme estabelece o artigo 155 da Constituição Federal.” A notícia também menciona que “a fim de resguardar situações já consolidadas, as decisões terão eficácia a partir da data da publicação do acórdão do RE 851108 (20/4/2021), ressalvando-se as ações pendentes de conclusão até aquela data, nas quais se discuta a qual estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD e a validade da cobrança desse imposto, caso não tenha sido pago anteriormente.”
Fonte: IRIB, com informações do STF.
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