Em 18/10/2022

Compete à Justiça Federal decidir disputa sobre titularidade da Lagoa de Piratininga


Ministro considera que a discussão tem natureza patrimonial, restrita à definição da titularidade de bem imóvel, “sem nenhum impacto político ou institucional entre os entes federados”.


O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Nunes Marques, remeteu à Justiça Federal no Rio de Janeiro as Ações Cíveis Originárias ns. 624 e 625 (ACOs), que tratam da disputa sobre o domínio da Lagoa de Piratininga, localizada em Niterói/RJ. A titularidade da área é pleiteada pela União, pelo Estado do Rio de Janeiro e pela empresa Urbanizadora Piratininga S/A.

Em síntese, a empresa Urbanizadora Piratininga S/A busca o reconhecimento de seu domínio sobre a área com base em documentos comprobatórios da cadeia dominial que remonta a 1621, a partir da concessão de carta de sesmaria. O Estado do Rio de Janeiro alega que a lagoa configura água pública de uso comum, não podendo ser apropriada por particular em razão da ligação com mar e rios e que tem domínio sobre a região com base em decreto de 1934 (Código de Águas). A União, por sua vez, afirma ser titular da lagoa defendendo que se trata de terreno de marinha sob domínio federal. De acordo com a União, a Lagoa de Piratininga serve como criadouro de fauna silvestre e área de preservação permanente, circunstâncias que atraem seu interesse.

Em sua decisão, o Ministro entendeu que o caso deve ser julgado pela Justiça Federal, tendo em vista que a competência do STF para julgar este tipo de ação, não se limita apenas a presença de entes federativos ou entidades da administração indireta em polos opostos do processo, sendo necessário, também, que haja conflito cuja gravidade coloque em risco a estabilidade do pacto federativo. No caso em tela, segundo o Ministro, “a análise da controvérsia revela discussão de natureza patrimonial, restrita à definição da titularidade de bem imóvel, sem nenhum impacto político ou institucional entre os entes federados e insuscetível, portanto, de abalar o pacto federativo.

Leia a íntegra da Decisão.

Fonte: IRIB, com informações do STF.



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