Compra de imóvel por contrato de gaveta após venda realizada da mesma forma
Confira a opinião de Raphael de Mendonça Tanus Madeira publicada no ConJur.
Foi publicada pelo portal Consultor Jurídico (ConJur) a opinião de Raphael de Mendonça Tanus Madeira intitulada “Compra de imóvel por contrato de gaveta após venda realizada da mesma forma”. No texto, Raphael Madeira afirma que a aquisição de imóveis mediante celebração de “contrato de gaveta” não é a “forma indicada para a aquisição de imóvel, em razão dos inúmeros riscos inerentes à operação” e que “os efeitos jurídicos produzidos com a celebração desse contrato são duvidosos e de pouca valia técnica.” Entretanto, afirma que, “no caso do presente artigo, na compra de um imóvel através do contrato de gaveta, mas que já havia sido vendido da mesma forma, é possível, sim, que o último comprador consiga registrar o imóvel diretamente em seu nome, sem que seja necessário o registro do bem em nome do vendedor (contrato de gaveta), desde que haja anuência do proprietário formal, isto é, daquele que consta na matrícula do imóvel.”
Leia a íntegra da opinião no ConJur.
Fonte: IRIB, com informações do ConJur.
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