Compra de imóvel por contrato de gaveta após venda realizada da mesma forma
Confira a opinião de Raphael de Mendonça Tanus Madeira publicada no ConJur.
Foi publicada pelo portal Consultor Jurídico (ConJur) a opinião de Raphael de Mendonça Tanus Madeira intitulada “Compra de imóvel por contrato de gaveta após venda realizada da mesma forma”. No texto, Raphael Madeira afirma que a aquisição de imóveis mediante celebração de “contrato de gaveta” não é a “forma indicada para a aquisição de imóvel, em razão dos inúmeros riscos inerentes à operação” e que “os efeitos jurídicos produzidos com a celebração desse contrato são duvidosos e de pouca valia técnica.” Entretanto, afirma que, “no caso do presente artigo, na compra de um imóvel através do contrato de gaveta, mas que já havia sido vendido da mesma forma, é possível, sim, que o último comprador consiga registrar o imóvel diretamente em seu nome, sem que seja necessário o registro do bem em nome do vendedor (contrato de gaveta), desde que haja anuência do proprietário formal, isto é, daquele que consta na matrícula do imóvel.”
Leia a íntegra da opinião no ConJur.
Fonte: IRIB, com informações do ConJur.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
STJ mantém idosas em imóvel cuja propriedade é discutida em Ação Anulatória de Execução Extrajudicial
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano