Compra e Venda. Alienação Fiduciária. Partilha. Outorgante vendedora. Regime da separação legal de bens. Súmula 377/STF.
TJRJ. CM. Processo n. 0172940-31.2021.8.19.0001, Comarca da Capital, Relator Des. Marcus Henrique Pinto Basílio, julgado em 08/09/2022 e publicado em 14/09/2022.
EMENTA OFICIAL: REEXAME NECESSÁRIO. DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DO 9º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL. REQUERIMENTO PARA REGISTRO DE REGISTRO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL, COMPRA E VENDA E CONSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PARTILHA EM SEPARADO, UMA VEZ QUE O IMÓVEL FOI ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO DA OUTORGANTE VENDEDORA, PELO REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS, TENDO EM VISTA O DISPOSTO PELA SÚMULA 377 DO STF. IMPERTINÊNCIA DA EXIGÊNCIA REGISTRAL. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NO SENTIDO DE QUE A COMUNICABILIDADE DOS AQUESTOS, EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 377 DO STF, NÃO SE PRESUME, POIS DEPENDE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE CONFIRMA, EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJRJ. CM. Processo n. 0172940-31.2021.8.19.0001, Comarca da Capital, Relator Des. Marcus Henrique Pinto Basílio, julgado em 08/09/2022 e publicado em 14/09/2022). Veja a íntegra.
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