Compra e venda. Alienante – regime de bens – diverso do legal. Pacto antenupcial – exigência.
TJMG. Apelação Cível n. 1.0000.21.274003-9/001, Comarca de Lavras, Relator Des. Ramom Tácio, julgada em 08/02/2023 e publicada em 09/02/2023.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA – REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ALIENANTE CASADO SOB REGIME DE BENS DIVERSO DO LEGAL – PACTO ANTENUPCIAL – EXIGÊNCIA – NECESSIDADE. - Se o proprietário for casado sob regime de bens diverso do legal, deverá ser averbado, por ocasião da aquisição do imóvel, o número do registro do pacto antenupcial no Ofício de Registro de Imóveis (PC/TJMG n° 93/2020, art. 797). (TJMG. Apelação Cível n. 1.0000.21.274003-9/001, Comarca de Lavras, Relator Des. Ramom Tácio, julgada em 08/02/2023 e publicada em 09/02/2023). Veja a íntegra.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
A (in)constitucionalidade do artigo 1.641, II, do Código Civil de 2002
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024