Em 22/01/2015

Compra e venda. Cláusula resolutiva expressa – cancelamento. Preço – quitação. Depósito bancário.


Questão esclarece acerca da possibilidade de cancelamento de cláusula resolutiva expressa, cujo preço já foi quitado, mediante a apresentação de comprovante de depósito bancário.


Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da possibilidade de cancelamento de cláusula resolutiva expressa, cujo preço já foi quitado, mediante a apresentação de comprovante de depósito bancário. Valendo-se dos ensinamentos de Maria do Carmo de Rezende Campos Couto, veja como o tema foi abordado:

Pergunta: No caso de compra e venda com cláusula resolutiva expressa, formalizada por escritura pública, pode ser feito o cancelamento desta cláusula, em virtude da quitação do preço, mediante a apresentação de comprovante de depósito bancário?

Resposta: Sobre o cancelamento da cláusula resolutiva expressa nas condições mencionadas, Maria do Carmo de Rezende Campos Couto, em obra publicada pelo IRIB intitulada “Coleção Cadernos IRIB - vol. 1 - Compra e Venda”, p. 21-22, ensina o seguinte:

“O que é necessário para o cancelamento da cláusula resolutiva expressa?

Para fins de averbação da quitação do preço com objetivo de cancelar o antigo pacto comissório ou cláusula resolutiva expressa, primeiro deve ser verificado o que ficou consignado na escritura, se há alguma avença específica com relação à quitação. Se não houver, podem ser apresentados (art. 250 da Lei nº 6.015/1973):

(...)

(6) pode ser aceita a quitação mediante a apresentação de simples depósito bancário, desde que haja na escritura expressa autorização do credor nesse sentido. Isso porque o simples depósito de um cheque não implica que houve a sua regular compensação. Além disso, a quitação deve conter os elementos acima especificados, conforme determina o art. 320 do Código Civil. Qualquer outra espécie demanda prova que deve ser feita judicialmente. Por isso, a quitação dessa maneira, somente pode ser aceita se as partes expressamente consignaram na escritura que a simples comprovação do depósito (e não sua compensação) autoriza o cancelamento da cláusula resolutiva. Nessa hipótese, o comprador deve apresentar requerimento expresso, acompanhado do depósito bancário na conta do credor (vendedor).”

Para maior aprofundamento no assunto, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao exposto. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB.

Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
 



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