Compra e venda. CND do INSS – dispensa. Pessoa física não contribuinte – declaração.
Questão esclarece acerca da dispensa de apresentação de CND do INSS para alienação de imóvel, quando o vendedor for pessoa física não contribuinte obrigatório do INSS, mediante declaração firmada neste sentido.
Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da dispensa de apresentação de CND do INSS para alienação de imóvel, quando o vendedor for pessoa física não contribuinte obrigatório do INSS, mediante declaração firmada neste sentido. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Leonardo Brandelli:
Pergunta: No caso de compra e venda onde o vendedor é pessoa física, posso dispensar a apresentação da CND do INSS apenas com a apresentação de declaração de que ele não é contribuinte obrigatório do INSS ou devo exigir outro documento?
Resposta: Não é necessária a apresentação de outros documentos, bastando a apresentação de declaração firmada pelo vendedor neste sentido.
Vejamos o que nos ensina Leonardo Brandelli:
“As pessoas naturais que alienarem ou onerarem bem imóvel estarão obrigadas à apresentação das aludidas certidões se forem contribuintes obrigatórios da Previdência Social, por serem empregadores, por exemplo. Caso não sejam, deverão declarar no ato notarial tal situação. Neste tocante, já alertou o Conselho Superior da Magistratura de São Paulo que cabe ‘ao interessado comprovar a inexistência de débitos, por meio de certidões, ou declarar situação fática que o deixaria a salvo daquela tributação, no caso, o fato de não ser empregador’95. Assim, uma pessoa natural, alienando ou onerando bem imóvel, deverá, ou apresentar as certidões comprobatórias da inexistência de débitos com a Previdência Social, ou declarar no ato notarial não ser contribuinte obrigatório da Previdência.
(...)
_________
95 Ulysses da Silva, ‘A previdência social e o registro de imóveis:’ doutrina e legislação vigente, p. 99-100.”
(BRANDELLI, Leonardo. “Teoria Geral do Direito Notarial”, Saraiva, São Paulo, 2007, p. 284).
Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da obra mencionada.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
AGU comprova ato do Incra para retomada de lote abandonado de assentamento em Cristalina/GO
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano