Compra e Venda. Fração ideal. Parcelamento do solo – burla. Matrícula bloqueada. Especialidade Objetiva. “Tempus regit actum”.
CSMSP. Apelação Cível n. 1006447-18.2021.8.26.0271, Comarca de Itapevi, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Fernando Antônio Torres Garcia, julgada em 02/03/2023, DJ 10/05/2023.
EMENTA OFICIAL: Registro de imóveis – escritura pública de compra e venda – alienação de fração ideal a pessoas sem vínculos entre si e com os demais condôminos – vendas de partes ideais anteriormente registradas que não conduzem à imposição de registro de vendas outras que se afigurem irregulares – matrícula bloqueada – princípio “tempus regit actum” – título que deve ser qualificado segundo as circunstâncias vigentes à época de seu ingresso na serventia imobiliária, não importando o momento da lavratura do ato notarial – ofensa ao princípio da especialidade objetiva – registro obstado – dúvida julgada procedente – apelação não provida. (CSMSP. Apelação Cível n. 1006447-18.2021.8.26.0271, Comarca de Itapevi, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Fernando Antônio Torres Garcia, julgada em 02/03/2023, DJ 10/05/2023). Veja a íntegra na Kollemata.
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