Compra e venda. Imóvel penhorado. Comprador – conhecimento
Questão esclarece dúvida acerca do registro de escritura pública de compra e venda de imóvel penhorado
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do registro de escritura pública de compra e venda de imóvel penhorado. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:
Pergunta: É possível o registro de Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel penhorado, onde conste que o comprador tem conhecimento de tal ônus?
Resposta: Sim, como regra é possível o registro da compra e venda do imóvel gravado com penhora, desde que conste na escritura pública expressamente que o comprador tem conhecimento de tal ônus, mostrando, assim, ciência de que a obrigação decorrente da citada penhora pode avançar para o bem por ele adquirido.
Temos, no entanto, exceções a impedir tal permissão, dispostas nas legislações abaixo reportadas, o que deve acontecer mesmo que a escritura venha a indicar a ciência comentada no parágrafo anterior, quando tais penhoras decorrerem de procedimentos judiciais que venham a assim se apresentar:
1. – que tenham tenham a União, suas autarquias e fundações públicas como credora, à vista do que reza o art. 53, § 1º., da Lei 8.212/91;
2. – que tenham origem em obrigações contratadas em:
2.a - Cédulas de Crédito Rural, como previsto no art. 59, do Decreto-lei 167/67;
2.b - Cédulas de Crédito Industrial, como se vê do art.51, do Decreto-lei 413/69;
2.c - Cédulas de Crédito à Exportação, como em trato no art. 3º., da Lei 6.313/75, c.c. disposto no art. 51, do Decreto-lei 413/69; e
2.d – Cédulas de Crédito Comercial, nos termos do disposto no art. 5º., da Lei 6.840/69, c.c. o ditado pelo art. 51, do Decreto-lei 413/69.
De importância observação de que, à vista de decisões do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, o impedimento aqui demonstrado só estará a acontecer quando frente a transação voluntária, sem aplicação do mesmo para as decorrentes de arrematação ou adjudicação judicial.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
Comentários: Equipe de revisores técnicos
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Ajuris e Enore-RS promovem o Seminário Estatuto da Pessoa com Deficiência
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA - Edital de Convocação (2ª publicação)
- ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA - Edital de Convocação (1ª publicação)
- Poder Público poderá leiloar imóveis desapropriados por utilidade pública