Em 07/06/2016

Compra e venda. Imóvel penhorado. Comprador – conhecimento


Questão esclarece dúvida acerca do registro de escritura pública de compra e venda de imóvel penhorado


Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do registro de escritura pública de compra e venda de imóvel penhorado. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: É possível o registro de Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel penhorado, onde conste que o comprador tem conhecimento de tal ônus?

Resposta: Sim, como regra é possível o registro da compra e venda do imóvel gravado com penhora, desde que conste na escritura pública expressamente que o comprador tem conhecimento de tal ônus, mostrando, assim, ciência de que a obrigação decorrente da citada penhora pode avançar para o bem por ele adquirido.

Temos, no entanto, exceções a impedir tal permissão, dispostas nas legislações abaixo reportadas, o que deve acontecer mesmo que a escritura venha a indicar a ciência comentada no parágrafo anterior, quando tais penhoras decorrerem de procedimentos judiciais que venham a assim se apresentar:

1.       – que tenham tenham a União, suas autarquias e fundações públicas como credora, à vista do que reza o art. 53, § 1º., da Lei 8.212/91;

2.       – que tenham origem em obrigações contratadas em:

2.a -  Cédulas de Crédito Rural, como previsto no art. 59, do Decreto-lei 167/67;

2.b - Cédulas de Crédito Industrial, como se vê do art.51, do Decreto-lei 413/69;

2.c - Cédulas de Crédito à Exportação, como em trato no art. 3º., da Lei 6.313/75, c.c. disposto no art. 51, do Decreto-lei 413/69; e

2.d – Cédulas de Crédito Comercial, nos termos do disposto no art. 5º., da Lei 6.840/69, c.c. o ditado pelo art. 51, do Decreto-lei 413/69.

De importância observação de que, à vista de decisões do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, o impedimento aqui demonstrado só estará a acontecer quando frente a transação voluntária, sem aplicação do mesmo para as decorrentes de arrematação ou adjudicação judicial.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB

Fonte: Base de dados do IRIB Responde

Comentários: Equipe de revisores técnicos



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