Em 10/04/2024

Compra e Venda. Loteamento irregular. Fração do todo maior. Inviabilidade.


TJRS. Vigésima Câmara Cível. Apelação Cível n. 5010511-75.2022.8.21.0022, Comarca de Pelotas, Relator Des. Dilso Domingos Pereira, julgada em 27/03/2024 e publicada em 01/04/2024.


EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA REGISTRAL. LOTEAMENTO ANA ESTELA. LOTEAMENTO IRREGULAR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CASO CONCRETO EM QUE, TRATANDO-SE DE LOTEAMENTO IRREGULAR, TEM-SE COMO INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE LEVAR A REGISTRO A ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE UMA FRAÇÃO DO TODO MAIOR, CONFORME EXEGESE DO ART. 37 DA LEI 6.766/69. POR CONSEGUINTE, IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ORA APELADA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. UNÂNIME. (TJRS. Vigésima Câmara Cível. Apelação Cível n. 5010511-75.2022.8.21.0022, Comarca de Pelotas, Relator Des. Dilso Domingos Pereira, julgada em 27/03/2024 e publicada em 01/04/2024). Veja a íntegra.



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