COMPRA E VENDA. MASSA FALIDA. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE – REGISTRO – ATO INEFICAZ. TERMO LEGAL.
STJ. Recurso Especial n. 1.597.084 – Santa Catarina, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 01/12/2020, DJe de 04/12/2020.
EMENTA OFICIAL: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. REGISTRO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. TERMO LEGAL. ARTIGO 129 DA LEI Nº 11.101/2005. NÃO INCIDÊNCIA. INICIAL. CAUSA DE PEDIR. CONLUIO FRAUDULENTO. RETORNO. ORIGEM. NECESSIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a verificar se o registro de transferência de propriedade imóvel no termo legal da falência, mas antes da decretação da quebra, se enquadra na hipótese do artigo 129, VII, da Lei nº 11.101/2005, dispensando a prova da fraude para declaração de sua ineficácia.
3. O artigo 129 da Lei nº 11.101/2005 elenca as hipóteses em que os atos do falido serão considerados ineficazes perante a massa, ainda que praticados de boa-fé.
4. O ato do falido considerado objetivamente ineficaz pela Lei de Recuperação Judicial e Falência é o registro de transferência de propriedade após a decretação da quebra e não no termo legal da falência.
5. Ação ajuizada com fundamento na ocorrência de conluio fraudulento, questão a ser apurada nas instâncias de origem.
6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ. Recurso Especial n. 1.597.084 – Santa Catarina, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 01/12/2020, DJe de 04/12/2020). Veja a íntegra no Kollemata.
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