Compra e venda. Preço – quitação. Nota promissória – extravio.
Questão esclarece acerca da comprovação de quitação do preço, quando o comprador não possui a nota promissória quitada.
Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da comprovação de quitação do preço, quando o comprador não possui comprovante de quitação. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Maria do Carmo de Rezende Campos Couto:
Pergunta: No caso de compra e venda onde o pagamento foi celebrado mediante nota promissória, constando do registro tal informação (cláusula resolutiva expressa), é possível a quitação, mediante requerimento do comprador, quando este alega ter perdido a nota promissória quitada e não possui outro documento que comprove o pagamento?
Resposta: Maria do Carmo de Rezende Campos Couto tratou do assunto com muita propriedade na obra “Coleção Cadernos IRIB – vol. 1 – Compra e Venda”, p. 22, publicada pelo IRIB em 2012. Vejamos o que ela nos explica:
“(7) não sendo possível a comprovação da quitação por uma das formas acima, ela deverá ser promovida judicialmente (art. 250, I, da Lei nº 6.015/1973). Ex.: se o devedor perdeu os documentos (a própria quitação ou as notas promissórias quitadas) e não conseguir nova quitação, deve entrar com ação própria, na qual, o credor seja chamado para comprovar que houve o pagamento (Processo CG 67028/2009 da CGJSP).”
Recomendamos, para maior aprofundamento no assunto, a leitura da obra acima mencionada.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
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