Compra e Venda. Representação – mandato – poderes especiais e expressos – bem determinado. Notário – independência – autonomia.
CGJSP. Processo CG n. 2019/106919, Comarca de Bauru, Corregedor Geral da Justiça Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, julgada em 12/09/2019, DJ de 18/09/2019.
EMENTA OFICIAL: Mandato com poderes especiais e expressos outorgado por meio de procuração pública. Compreensão da determinação dos bens e seu objeto para fins de alienação ao interpretar a procuração pública. Regularidade da escritura pública de compra e venda realizada com a utilização do mandato. Seja como for, a existência de compreensão doutrinária em conformidade ao ato praticado exclui a possibilidade de ilícito administrativo ante a independência funcional do Notário – Recurso não provido. (CGJSP. Processo CG n. 2019/00106919, Comarca de Bauru, Corregedor Geral da Justiça Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, julgado em 12/09/2019, DJ de 18/09/2019). Veja a íntegra no Kollemata.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
SPUApp: remição de foro digital já está disponível para RJ
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- O Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas em Artigos: RTDPJ à serviço da sociedade
- Três equívocos comuns sobre a função notarial – Parte 2 – Da prova à forma: o notário como jurista
- Divisão amigável. Pessoa jurídica. Sócio estrangeiro. Documentação necessária.