Compra e venda – ascendente a descendente. Demais descendentes – anuência expressa – ausência.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca de compra e venda de ascendente para descendente.
PERGUNTA: Pode ser registrada uma escritura pública de compra e venda de ascendente para descendente sem o consentimento de todos os descendentes? Na escritura constam somente dois, mas o ascendente tinha outros filhos. No Código de Normas de meu Estado consta o seguinte: “Art. 1.156. Para o registro da compra e venda de ascendente em favor de descendente, deverão intervir, como anuentes, no título respectivo, todos os demais descendentes e o cônjuge do alienante. Parágrafo único. É dispensável o consentimento do cônjuge do alienante se casado pelo regime da separação de bens, consensual ou obrigatório, ainda que casados anteriormente ao Código Civil de 2002.”
Veja a pergunta original e sua resposta. [Conteúdo restrito aos Associados]
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
TJSP: GAPRI lança publicação sobre a Lei n. 14.382/2022
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano