Compra e Venda – cláusula resolutiva. Ata Notarial – parcelas – inadimplemento. Registro – cancelamento. Título hábil.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca de cancelamento de registro de compra e venda com cláusula resolutiva.
PERGUNTA: Consta na matrícula o registro da Compra e Venda com Cláusula Resolutiva (R-X), onde parte do pagamento, o saldo devedor, entabulado em 17 parcelas, representadas por Notas Promissórias, pro solvendo do preço e, em caso de inadimplemento, vencimento antecipado das demais (Av-X). Aportou, no Registro, Ata Notarial, pela qual requereu o interessado, consultasse o Tabelião a página do TJ do Estado local, constatando imagens do processo E-proc de execução da dívida correspondente ao inadimplemento das parcelas, dentre estas, a inicial, despacho de recebimento, mandado de citação, etc., sendo estas integrantes, portanto, da Ata Notarial. Com este contexto e documentação, apresentou, juntamente com a Ata, requerimento de cancelamento do registro da compra e venda, com fundamento no art. 7º-A, inciso I, da Lei n. 8.935/1994, com redação dada pela Lei n. 14.711/2023 (certificação de constatação de frustração de condições negociais). Pondero, já consta na matrícula do imóvel objeto, averbação da distribuição e admissão da ação executiva correspondente (art. 828, CPC). Embora convicto de que tal não é possível, a depender de pronunciamento judicial para a resolução contratual (art. 474, do CC, c/c o art. 221, da LRP), consulto acerca da possibilidade do cancelamento pretendido, do registro da Compra e Venda, apenas com fundamento no Público Ato, qual seja, Ata Notarial.
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